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12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(433)

O Tratado de Maastricht é compatível com a Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1992? Pensamos que não, pelas razoes que, como nos compete, passaremos a explicitar.

ni — A Constituição da República Portuguesa determina no seu artigo l.° que «Portugal é uma República soberana» e no artigo 3.°, n.° 1, que a soberania é «una e indivisível». Ainda o artigo 288.° da Constituição define, na sua alínea a), como um —o primeiro— dos limites materiais da revisão constitucional a independência nacional.

Tem sido entendido que o princípio da unidade e da indivisibilidade da soberania não autoriza restrições de soberania que envolvam transferência ou delegação de poderes soberanos típicos — entre os quais se conta o da emissão de moeda — ou que contendam com o que a doutrina e jurisprudência francesa designam «condições essenciais para o exercício da soberania», isto é, aquele núcleo essencial de competências (ou poderes) que define a soberania dos Estados.

Alguma doutrina portuguesa tem defendido que as relações entre os Estados membros e a Comunidade Europeia configura uma delegação e não uma transferência de poderes soberanos, entendida aquela com o sentido de «o delegante não poder exercer, enquanto durar a delegação, os poderes delegados, mas de se conservar no sujeito a quo a titularidade dos poderes respectivos e, portanto, a faculdade de, cessada a delegação (nomeadamente pela sua revogação), recuperar automaticamente

0 pleno exercício dos poderes delegados» (Fausto de Quadros, Direito das Comunidades Europeias e Direito Internacional Público, Lisboa, 1984, p. 212. No mesmo sentido, v. João Mota de Campos, Direito Comunitário,

1 vol.. pp. 459-460).

Todavia, seja qual for a natureza jurídica das restrições de soberania decorrentes da ratificação do Tratado de Maastricht, transferência ou delegação de poderes soberanos, elas não são consentidas pela norma do n.°6 do artigo 7.° da Constituição introduzida pela Lei Constitucional n.° 1/92.

Aquela norma, admitindo a possibilidade de Portugal «convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia», não abrange os casos de transferência ou delegação de poderes a favor de órgãos comunitários. Aí já não existe exercício em comum de poderes pelos Estados, mas a atribuição de determinados poderes a uma entidade distinta do Estado, que passará a decidir com autonomia.

Ainda, «exercer em comum» pressupõe a ideia de igualdade de participação dos Estados no exercício das competências, que decisões por maioria claramente afastam.

Designadamente, seriam, a esta luz, inconstitucionais, por violação dos artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 288.°, alínea a), da Constituição da República, em leitura conjugada, as seguintes disposições do Tratado:

Os artigos 3.°-A, n.°2, 4.°-A, 73.°-F, 104.°, 105.°-A. 107.°, 108.°, 108.°-A, 109.°-E, 109.°-G, 109.°-L, n.° 4, e 177.°, relativos à criação de uma moeda única e à instituição do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

O Protocolo Relativo à Passagem para a Terceira Fase da União Económica e Monetária;

O Protocolo Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;

Os artigos 3.°-A, n.°2, 73.°-G, 73.°-H, n.° 1, 103.°, 104.°-C, n.°ll, 105.°, n.OÍ2, 4 e 6. e 109.°. relativos à definição e condução de uma política monetária e de uma política cambial únicas;

O artigo 100.°-C, relativo à política comum de vistos;

O artigo J.3, relativo à adopção de acções comuns em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança;

O artigo K.9, relativo à adopção de políticas comuns em diversos domínios.

IV—Termos em que os Deputados abaixo assinados requerem a não admissão da proposta de resolução n.° 11/ VI, em cumprimento de disposto no artigo 130.°, n.° 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral—António Filipe — Jerónimo de Sousa.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

CAPÍTULO I

Enquadramento constitucional da ratificação do Tratado da União Europeia

1 — Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução com vista à aprovação, para ratificação, do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992 e que inclui, além do Tratado propriamente dito, os protocolos e declarações que lhe estão anexos (v. Diário da Assembleia da República, n.° 40, 2." série-A, de 27 de Maio de 1992).

Levantando-se dúvidas, face ao texto constitucional vigente, sobre a constitucionalidade de algumas das disposições do Tratado, entendeu o Presidente da Assembleia da República admitir, provisoriamente, a proposta de resolução em causa e solicitar a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias parecer sobre a constitucionalidade do clausulado do Tratado.

Tal questão foi objecto de parecer elaborado no seio desta Comissão, de que foi relator o Sr. Deputado Rui Machete, parecer este que foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS e contra do PCP, em sessão plenária da Comissão de 1 de Junho de 1992.

Consideraram-se susceptíveis de colocar um problema de incompatibilidade com as normas da Constituição Portuguesa as seguintes disposições do Tratado:

Os artigos 3.°-A, n.° 2, 4.°-A, 73.°-F, 104.°, 105.°-A, 107.°, 108.°-A, 109.°-E e 177.°, relativos à moeda única, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu;

Os artigos 8.° e 8.°-A, relativos à cidadania da União;

Os artigos 3.°-A, n.° 2, 73.°-G, n.° 2, 73.°-H, n.° 1, 103.°, 104.°-C, n.° 11, 105.°, n.os 2, 4 e 6, e 109.°, relativos à política financeira, monetária e cambial;