O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE DEZEMBRO DE 1992

142-(437)

E no decurso de todo o processo de integração e da controvérsia sobre a questão da «supranacionalidade» das Comunidades desenvolveram-se duas correntes: a mais defensora da vertente supranacionalista, tendente a acentuar a transferência de poderes soberanos dos Estados para as instituições comunitárias, designada por corrente federalista, e a outra linha defensora da manutenção, o mais alargada possível, dos poderes dos Estados, sem prejuízo da intensificação de uma cooperação cada vez mais acentuada entre os Estados membros.

Foi através do digladiar das duas correntes, e entre avanços e recuos, que se foi consolidando até aos nossos dias o processo de integração.

Particularmente ligado a esta questão está o processo de decisão comunitário e o alargamento das matérias a decidir por maioria, com prejuízo da regra da unanimidade, bem como a ampliação das competências comunitárias. '

A este processo vem a associar-se, de forma particular, o Parlamento Europeu, o qual tem feito mesmo tentativas para ultrapassar o quadro institucional que faz passar obrigatoriamente pelos Estados e pela regra da unanimidade as alterações aos tratados institutivos das Comunidades.

Já em 1974, na sequência da cimeira de Dezembro daquele ano, o Parlamento Europeu aprovou um relatório sobre a União Europeia, a par do relatório então elaborado por Tindemans, a solicitação do Conselho.

Mais tarde, e mais precisamente em 14 de Fevereiro de 1984, o Parlamento Europeu veio a aprovar um projecto de Tratado sobre a União Europeia, da autoria do Deputado Altiero Spinelli, então presidente da Comissão de Assuntos Institucionais, que preconizava a criação da União Europeia, como organização de tipo federal, dissolvendo as Comunidades existentes, que eram substituídas pela nova União Europeia.

Os Estados membros, porém, não acolheram o texto ousado do Parlamento Europeu, aprovando no Conselho Europeu de 2 de Abril de 1985 o Acto Único Europeu, que fixou novas metas na integração europeia, designadamente a criação de um mercado interno em 1993 e um alargamento de competências e de novas políticas, acentuando a vertente da cooperação política, designadamente no âmbito externo.

Não se foi, contudo, tão longe quanto pretendia o Parlamento Europeu.

2 — A alteração aos tratados institutivos das Comunidades Europeias que se seguiu ao Acto Único Europeu foi o Tratado da União Europeia, agora em apreciação.

Do Tratado assinado em Maastricht resulta, efectivamente, algo que até agora não se verificava—a institucionalização da União Europeia como entidade distinta das próprias Comunidades Europeias.

A propósito do Acto Único Europeu, o Prof. Barbosa de Melo referiu nas suas aulas de Contencioso Comunitário, no curso de Estudos Europeus, da Universidade de Coimbra (1985-1986), que, então, «a União Europeia não era ainda uma instituição, mas uma ideia». Com o Tratado de Maastricht, a União Europeia passa a ser, finalmente, uma instituição. Difícil, porém, de caracterizar.

Enquanto, por exemplo, o projecto de Tratado da União Europeia, da autoria do Deputado Spinelli, aprovado pelo Parlamento Europeu em 14 de Fevereiro de 1984, extinguia as Comunidades Europeias, que davam lugar a uma nova entidade — a União Europeia —, taJ não acontece, agora, com o Tratado de Maastricht.

Estamos perante uma situação híbrida, de contornos jurídicos de difícil precisão.

O artigo A do Tratado refere expressamente:

[...] as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma União Europeia [...]

E nesse mesmo artigo, no seu último parágrafo, refere-se:

A União funda-se nas Comunidades Europeias, completadas pelas políticas e formas de cooperação instituídas pelo presente Tratado.

Resulta, pois, claro que a União Europeia aceita e baseia-se nas Comunidades existentes, completando-as com as políticas e as novas formas de cooperação que o próprio Tratado que a institui agora estabelece.

O artigo A deixa ainda claro que o Tratado assinala «uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa».

O sentido que para nós assume a institucionalização da União Europeia no Tratado de Maastricht é o de, por via dela, melhor se concretizar uma fase mais do processo de integração, que ainda não é o da União Política, mas o da União Económica e Monetária, e de constituir também a ponte para a futura União Política.

Quanto aos limites da União Europeia, decorrentes do Tratado e do demais direito institucional anterior, podemos apontar-lhe duas vertentes: por um lado, a que resulta do facto de a «União ter por missão organizar, de forma coerente e solidária, as relações entre os Estados membros e entre os respectivos povos», o que implica o respeito por uns e por outros e a não conflitualidade com as competências dos Estados; por outro, o artigo F do Tratado de Maastricht refere expressamente que a União respeitará a identidade nacional dos Estados membros, bem como os direitos fundamentais, tal como decorre da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como «resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».

Os limites estão, pois, situados em princípios e na reserva de espaços próprios, mas sem prejuízo de toda a anterior arquitectura comum que os Estados construíram ao instituírem ou ao aderirem às Comunidades Europeias.

Aludindo à natureza jurídica desta entidade — União Europeia —, Simone Veil pôde certeiramente afirmar

Ni confédération, ni fédération, la Communauté a pu, grâce a son caractere sui generis, progresser de façon empirique et s'adapter aux situations et aux besoins. [«Les enjeux aprés Maastricht», in Ropport d'information de VAssemblée nationale, n.°2633, anexo.].

Esta análise e opinião relativamente à natureza jurídica da «União», nos termos em que agora é instituída, é, de certo modo, confirmada a contrario pelo não acolhimento de algumas posições que apontam já para soluções mais avançadas.

Assim, o Parlamento Europeu, numa resolução aprovada em 7 de Abril de 1992, tendente a estimular não só a implementação do Tratado de Maastricht, mas já numa perspectiva de futuras revisões do Tratado, exprime a sua vontade de «prosseguir os seus esforços para atingir uma União Europeia democrática e de tipo federal»,