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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

do Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer

a) O recurso interposto pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP deve ser rejeitado e, em consequência,

b) O despacho de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República que admitiu definitivamente a proposta de resolução n.° 11/VI dever-se-á manter nos seus precisos termos, com todos os correspondentes efeitos regimentais e constitucionais.

Palácio de São Bento, 9 de Dezembro de 1992. — Os Relatores: Guilherme Silva — José Magalhães.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votas a favor do PSD e do PS e votos contra do PCP.

ANEXO Declaração de voto do PCP

Apesar do tom enfatuado com que o relator elaborou o relatório, o facto é que ele não só rebate a argumentação apresentada no recurso como, em grande parte, a confirma.

Importa, entre parêntesis, dizer que as citações feitas de intervenções dos Deputados do PCP mostram precisamente o contrário do que o relator pretende provar. As citações mostram que os Deputados do PCP sabiam perfeitamente que o PS e o PSD visavam, pretendiam e queriam resolver a questão da conformidade do Tratado com a Constituição (e foi isso que disseram durante o debate). Mas sabiam também que não o conseguiam com a formulação encontrada com o artigo 7.°, n.° 6, da Constituição. Mais, sabiam que outra redacção dada a esse n.'6 que permitisse transferências e ou delegações de poderes conflituaria com os artigos l."e 3°da Constituição, e foi isso precisamente que impediu os partidos autores da revisão constitucional de conseguirem uma norma habilitante que permitisse a «constitucionalização» do Tratado.

Quanto aos restantes argumentos do n.° 3, a alínea a) é falsa (é, por exemplo, invocada inconstitucionalidade do artigo J.4) e a alínea b) prova de mais (se fosse como o relator diz, como não linha havido até agora revisão constitucional, então viver-se-ia em estado de inconstitucionalidade prolongada ...).

Finalmente, no que interessa, o relator explicita que a revisão constitucional fica efectivamente aquém do que o Tratado contém em matéria de transferências e ou delegações de soberania.

Do ponto de vista do PCP, a questão não é nem será fazer então qualquer revisão constitucional mais profunda, pelo contrário, a solução para o PCP é a que apresenta com o presente recurso: a não admissão do Tratado, a sua rejeição.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — António Filipe.

Recurso da admlHão da proposta de resolução n.911/V1

Ex.™6 Sr. Presidente:

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm, ao abrigo do artigo

137.°, n.°2, do Regimento da Assembleia da República, recorrer da decisão de admissão da proposta de resolução n.° 11/VI, que aprova, para ratificação, o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I — Em parecer datado de 1 de Junho de 1992, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias concluiu que a «existência de casos de nítida colisão entre as normas do Tratado e as normas constitucionais conduz a reconhecer que se verifica um impedimento jurídico à sua aprovação, o qual só poderá ser removido através de uma revisão extraordinária da Constituição, nos termos do artigo 284.° desta» (Diário da Assembleia da República, 2/ série-A, n.°42, pp. 807 e 808).

Em consequência daquele parecer, o Sr. Presidente da Assembleia da República decidiu, através de despacho datado de 1 de Junho de 1992:

[...] A proposta de resolução n.° 11/VI [do Governo] destinada à aprovação, para ratificação, do Tratado da União Europeia, assinado por Portugal em 7 de Fevereiro próximo passado, é provisoriamente admitida, havendo de ter o destino final que resultar da conclusão do processo de revisão já iniciado nos sobreditos termos. [Diário da Assembleia da República, 2* série-A, n.°42, p. 808.]

Pedida, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a aclaração daquele despacho, veio o Sr. Presidente da Assembleia da República, através do seu chefe de gabinete, esclarecer.

1 — O despacho cuja aclaração foi solicitada determinou a admissão da proposta de resolução n.° 11/VI, sob a condição (suspensiva) da entrada em vigor de uma lei de revisão que permita a sua conformidade com a Constituição.

2 — Logo que tal lei de revisão, entretanto já aprovada, entrar em vigor, a admissão da referida proposta de resolução tornar-se-á, ipso facto, definitiva, não havendo, para isso, necessidade de uma nova pronúncia de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República.

Publicada a Lei Constitucional n.° 1/92 no Diário da República, 1.' série-A, n.°273, de 25 de Novembro de 1992, em suplemento distribuído no dia 4 de Dezembro de 1992, resulta que a proposta de resolução n.° 11/VI é definitivamente admitida em 9 de Dezembro de 1992 — data da entrada em vigor daquela lei constitucional.

II — A Lei Constitucional n.° 1/92 introduz, através do seu artigo 2.°, n.° 2, um novo n.° 6 ao artigo 7.° da Constituição, com a seguinte redacção:

6 — Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da união europeia, [Os sublinhados são nossos.]

Esta «norma de habilitação», como vulgarmente tem sido designada, remove, para além das outras alterações constitucionais aprovadas pela Lei Constitucional n.° 1/92, todos os obstáculos jurídico-constitucionais à aprovação, e posterior ratificação, do Tratado de Maastricht?