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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

distintos critérios em vigor para a atribuição de cidadania, incluindo os que decorram de tratados regularmente celebrados com países terceiros com vista à instituição de formas de dupla cidadania e os respeitantes à aquisição da cidadania por naturalização.

b) O estatuto de cidadão da União é composto por um feixe de quatro direitos fundamentais:

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados membros (artigo 8.°-A);

A capacidade eleitoral activa e passiva nas eleições autárquicas do Estado membro de residência e nas eleições para o Parlamento Europeu, nas mesmas condições dos nacionais desse Estado (artigo 8.°-B);

O direito à protecção diplomática e consular em países terceiros por parte das autoridades de qualquer Estado membro, quando o seu próprio Estado não se encontre representado nesse país (artigo 8.°-C);

O direito de petição perante o Parlamento Europeu e o provedor de Justiça europeu (artigo 8.°-D).

2 — A atribuição de conteúdo jurídico preciso ao conceito de cidadania europeia, ausente do texto originário do Tratado de Roma e das suas sucessivas alterações, vem culminar um longo e difícil processo de reflexão no âmbito comunitário.

Entre os momentos e expressões mais relevantes desse processo, contam-se:

O relatório sobre a identidade europeia, aprovado em 1973 pela Cimeira Europeia de Copenhague

(1973);

A deliberação da reunião de Paris dos chefes de Estado e de Governo (1974) tendente ao estudo dos direitos a incluir no conceito de cidadania europeia;

O relatório Tindemans sobre a União Europeia (1976);

Os relatórios sobre a Europa dos cidadãos aprovados pelo Conselho Europeu de Milão (1985), na sequência dos trabalhos do comité ad hoc para o estudo das medidas de reforço e promoção da imagem da Comunidade, criado em 1984 por deliberação do Conselho Europeu de Fon-tainebleau (Comité Adonnino);

As deliberações e recomendações do Par-lamento Europeu sobre o alargamento do direito de voto nas eleições autárquicas e europeias.

Em resultado parcial de sugestões e propostas emergentes destes esforços de configuração dos contornos da cidadania europeia, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho (de 22 de Junho de 1988) sobre a capacidade activa e passiva dos cidadãos em eleições locais e europeias (debatida, mas não aprovada) e três propostas de directivas (aprovadas em 28 de Junho de 1990) tendentes a reconhecer a pessoas que não exerçam actividades profissionais (v. g., estudantes, reformados) direito de permanência no território de qualquer Estado membro, desde que disponham de meios de subsistência e de seguro de doença adequados.

Não se logrou, contudo, definir com rigor as dimensões de um conceito juridicamente operacional.

O Tratado da União Europeia representa um impulso relevante, mas modesto, rumo a tal delimitação.

3 — As disposições citadas, além de consagrarem um número restrito de direitos, têm baixa densidade normativa, carecendo de desenvolvimento e regulamentação no plano comunitário e nacional.

Assim:

a) A liberdade de circulação e o direito de permanência sofrem limitações e obedecem a condições previstas no Tratado.

A definição em concreto das regras comuns sobre o respectivo exercício dependem, em regra, de aprovação do Conselho, por unanimidade, sob proposta da Comissão, após parecer favorável do Parlamento Europeu (artigo 8.°-A, n.° 2). A aprovação de medidas respeitantes à livre circulação de trabalhadores continua sujeita ao regime do artigo 49° do Tratado de Roma, segundo o procedimento previsto no novo artigo 189.°-B do Tratado de Maastricht (deliberação do Conselho por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após parecer do Parlamento Europeu).

A elaboração dos instrumentos comunitários sobre esta temática exigirá a criação de complexos mecanismos, que tenham em conta as implicações da circulação e permanência de cidadãos europeus na óptica dos sistemas de segurança social e dos orçamentos dos Estados membros.

A dificuldade de definição desses mecanismo revelou-se claramente no processo de definição das directivas de 28 de Junho de 1990, atrás refeñdas, e esteve na base da formulação, largamente remissiva, do artigo 8.°-A do Tratado de Maastricht.

b) A definição das modalidades de exercício dos direitos conferidos em matéria eleitoral deve ser feita pelo Conselho até 31 de Dezembro de 1994, deliberando por urianimidade, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu. Esse regime jurídico pode comportar a aprovação de derrogações justificadas por problemas específicos (artigo 8.°-A).

A redacção escolhida comporta importantes implicações:

A possibilidade de derrogações confere um cunho peculiar à regra da reciprocidade, que não pode ser entendida, classicamente, como implicando uma identidade de obrigações a medir caso a caso nas relações bilaterais de cada Estado membro com cada um dos demais;

O exercício do direito de voto depende de prévia normação comunitária, que deverá precisar o que se entende por modalidades (v. g. inelegibilidades, garantias contra fraude eleitoral) e fixar não só os parâmetros como as concretas expressões das derrogações. Conceitos como «eleições municipais» {autárquicas, em mais rigorosa tradução) e «residentes» exigem também dilucidação (cuja dificuldade foi evidenciada aquando da preparação da proposta de directiva de 23 de Outubro de 1989 sobre a mesma matéria).

Haverá que optar pela adequada forma dos correspondentes actos comunitários (regulamento, directiva ou mesmo recomendação, nos termos do artigo 189.°).

Além da possibilidade (excepcional) de derrogações, um largo campo poderá ser reservado à regulamentação por órgãos dos Estados membros, no caso português mediante lei (embora não lei orgânica).