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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 66.°

Gestão da dívida pública

O Govemo tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, nomeadamente no que respeita à melhoria da respectiva estrutura e à redução do serviço da dívida pública e à sua articulação com a política monetária, ficando autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder, entre outras, às seguintes medidas:

a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;

b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

c) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;

d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (SWAPS), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais.

Artigo 67.°

Informação a Assembleia da RtpúMka

O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições dos artigos anteriores do presente capítulo.

Aprovada em 16 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.