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II SÉRIE-A - NÚMERO 12

íf) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade, ou de electricidade e calor (ciclo combinado/cogeração), ou de gás de cidade por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos pro-dutos petrolíferos classificados pelo código NC 2710 00 79, bem como aos classificados pelo código NC 2710 00 69, consumidos na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo;

e) Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que se refere aos produtos petrolíferos classificados pelo código NC 2711 00 00.

4 — Fica ainda o Governo autorizado a fixar os valores das taxas unitárias do ISP, dentro dos seguintes intervalos:

a) No continente e na Região Autónoma da Madeira:

Mere» loria

OVIiju NC

Taxa lio ISP

Mínima

Máxima

Gasolina com

     

chumbo..........

2710 00 35

77 OOOSOO

99 OOOSOO

Petróleo..............

2710 00 55

40 000S00

66 OOOSOO

Gasóleo..............

2710 00 69

40 000S00

66 OOOSOO

Gasóleo agrícola

2710 00 69

10 000S00

46 OOOSOO

 

2710 00 79

3 OOOSOO

10 OOOSOO

b) Na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores:

Mercaduría

Código NC

Taxa

lo ISP

Míiiinla

Máxima

Gasolina com

     
 

2710 00 35

67 OOOSOO

89 OOOSOO

Petróleo..............

2710 00 55

10 OOOSOO

40 OOOSOO

 

2710 00 69

10 OOOSOO

40 OOOSOO

Fuelóleo.............

2710 00 79

3 OOOSOO

10 (XX)S(X)

aplicando-se, nas restantes ilhas da Região, taxas inferiores ãs estabelecidas para a ilha de São Miguel, a fim de compensar os custos de transporte e armazenagem (CT) entre São Miguel ou o continente e as respectivas ilhas.

5 — Fica também o Governo autorizado a alterar a fórmula de cálculo da taxa unitária, por forma que a respectiva fixação, nos termos do número anterior, passe a ser anual, mantendo-se os produtos submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.

CAPÍTULO XII

Operações activas, regularizações e garantias dn Estado

Artigo 47."

Concessão de empréstimos c outras operações activas

1 —Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164." da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a con-

ceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, alé ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite as operações de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, in-clu-indo a troca da moeda de crédito.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 48."

Mobilização de activos e recuperação dc créditos

1 — O Governo fica autorizado, através dt) Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a prtxceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado, bem cotno de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

d) Realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) Proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo, excepcionalmente, aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstúnos concedidos;

c) Alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento financeiro ou de reestruturação (reescalonamento) de dívida por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;

íf) Viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento econóinico-financeiro;

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.

Artigo 49."

Aquisição de activos c assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar situações decorrentes da descolonização, assim como a adquirir créditos e a assumir passivos de empresas públicas e outros institutos públicos e de empresas participadas, designadamente no contexto de acordos de .saneamento financeiro.