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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 45."

lmp

Fica o Governi) autorizado a:

1) Criar um imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, a que ficam sujeitos a cerveja, o vinho, as outras bebidas fermentadas para além da cerveja e do vinho, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas;

2) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais e os arrematantes em hasta pública;

3) Estabelecer que são factos geradores do imposto a importação e a produção no território da Comunidade Europeia;

4) Estabelecer que a exigibilidade do imposto ocorre com a introdução no consumo, ainda que irregular, com a constatação das faltas de produto ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7", 9°, 10.° e 11.° da Directiva n." 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro;

5) Fixar as seguintes taxas do imposto:

«) Para as bebidas espirituosas, 1272$ por litro

de álcool puro; /;) Para os produtos intermédios, 80$ por litro

de produto; c) Para o vinho, 0$ por litro de produto; cf) Para a cerveja, as taxas seguintes:

Entre 0,5 e 2,8 de álcool adquirido — lOS/1;

Acima de 2,8 de álcool adquirido:

Alé 8" plato— 12S50/1; De 8" até 11" plato —20$/l; De 11" até 13" plato —25$/l; De 13" até 15° plato — 30$/l; De 15" plato e superior — 35$/l;

6) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas normais nacionais, aos seguintes produtos produzidos na Região Autónoma da Madeira:

a) Vinho obtido das variedades de uvas puramente regionais, especificadas no artigo 15." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 4252/88, de 21 de Dezembro;

b) Rum, tal como definido na alínea a) do n."4 do artigo 1." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89, de 26 de Maio, com as características e qualidades definidas no n." 3 do artigo 5." e no anexo n, n." 1, do mesmo regulamento;

c) Licores produzidos a partir de frutos subtropicais enriquecidos com aguardente de cana-de-açúcar e com as características e qualidades definidas na alínea b) do n.° 3 do artigo 5." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89;

7) Aplicar taxas reduzidas, não inferiores a 50 % das taxas nonnais, aos seguintes produtos consumidos na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores tal como definidos na alínea r) do n.° 4 do artigo 1." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576/89, pnxluzidos a partir do maracujá e do ananás;

b) Aguardente vínica e aguardente bagaceira com as características e qualidades definidas nas alíneas cí) cf) do n.° 4 do artigo 1." do Regulamento (CEE) do Conselho n." 1576789;

8) Isentar do imposto as bebidas alcoólicas que:

a) Forem desnaturadas de acordo com a legislação em vigor, sejam ou não utilizadas no fabrico de produtos não destinados ao consumo humano;

b) Sejam utilizadas no fabrico do vinagre compreendido no código pautal 2209;

c) Sejam utilizadas no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas não alcoólicas com um título alcooloméirico adquirido não superior 1,2 % por volume;

d) Sejam utilizadas directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, desde que o teor alcoolométrico adquirido não exceda 8,5 I ou 5 I de álcool puro por cada 100 kg de produto, conforme se trate de chocolates ou de outros produtos;

e) Sejam utilizadas como amostra para analise, para a realização dos ensaios de produção necessários ou para fins científicos;

0 Sejam utilizadas em processo de fabrico, desde que o produto final não contenha álcool;

g) Sejam utilizadas no fabrico de produtos constituintes não sujeitos ao imposto;

h) No caso do vinho, seja produzido por particulares e consumido pelo produtor ou membros da sua família e desde que não seja objecto de venda;

9) Definir o regime das contra-ordenaçoes fiscais aduaneiras praticadas em violação do regime do imposto, bem como o respectivo processo;

10) Revogar os Decrelos-Leis n.~ 342/85 e 343/85, de 22 de Agosto, que criaram o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e o imposto especial sobre o consumo de cerveja respectivamente.

Artigo 43."

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

1 — A alínea t) dt) n." 2 e o n.° 12, ambos do artigo 7.", o artigo 13." e os n." 5 e 6 do artigo 18." do Decreto-Lei n." 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7." — 1 — ......................................................

2— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) PE — o «preço da Europa sem taxas», resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Reino Unido e Itália, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m—1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m);