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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(53)

4 — O artigo 12.° do Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.° [...]

1— ........................................................................

a) Os sujeitos passivos que efectuem as prestações de serviços referidas na alínea d) no n.° 1 e n." 11 e 40 do artigo 9.*

b) ......................................................................

c) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

5 — Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da entrada em vigor da presente lei, os médicos veterinários, anteriormente abrangidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 9." do Código do IVA, agora eliminada, deverão entregar na repartição de finanças competente, até ao final do mês seguinte à data da publicação da presente lei, a declaração de início de actividade prevista no artigo 30.° do mesmo Código, em que será mencionado, em termos de volume de negócios, o referente ao ano de 1992, ou, se a actividade tiver sido ou for iniciada em 1993, o previsto para este último ano.

Artigo 28."

IVA — Turismo

Os montantes a transferir para as câmaras municipais e órgãos de turismo nos termos do Decreto-Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo n.° 1 do artigo 32." da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1992.

Artigo 29.°

IVA — Medicamentos

1 — É aplicável o regime normal de tributação em IVA aos medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos comercializados em embalagens destinadas à venda ao público a partir do início do mês seguinte à data da publicação da presente lei.

2 — As farmácias e os revendedores de medicamentos que se encontravam abrangidos pelo artigo 35.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, elaborarão um inventário das existências daqueles medicamentos, com o imposto liquidado pelos produtores e importadores à data da cessação do regime especial de tributação, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos medicamentos, o preço de compra e o IVA suportado.

3 — O inventário referido no número anterior será elaborado e entregue, em duplicado, na repartição de finanças a que se refere o artigo 70.° do Código do IVA no prazo de 90 dias a contar da cessação do regime especial de tributação, devendo os serviços devolver o duplicado, averbado do recebimento do original.

4 — O imposto sobre o valor acrescentado apurado no inventário referido nos números anteriores será objecto de dedução na declaração periódica do período de imposto correspondente à entrada em vigor do regime normal de tributação.

CAPÍTULO vm

Beneficias fiscais Artigo 30.°

Benefícios fiscais

1 —Os artigos 18.°, 31.°, 32.°, 38.° e 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.°

Mais-valias e menos-valias Reinvestimento dos valores de realização

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Sem prejuízo do disposto no n.° 2, às transmissões onerosas de quotas, acções ou outros valores mobiliários efectuadas entre uma sociedade e qualquer dos seus sócios, ainda que realizadas através de relações indirectas entre empresas.

4— ........................................................................

5— ..............................,.........................................

Artigo 31.°

Acções admitidas a negociação dos mercados de bolsa

Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 60 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.°

Acções adquiridas no âmbito de privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização, ainda que resultantes de aumentos de capital por incorporação de reservas, contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60 % do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 38.°

Conta «Poupança-habitação»

1 —.........................................................................

2— ........................................................................

3 — Nos casos em que o saldo da conta a que se referem os números anteriores seja utilizado para outros fins que não os ali referidos, serão devidas as