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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(51)

Artigo 62.°

Regime especial aplicável is fusões e cisões de sociedades

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4 — Quando a sociedade para a qual são transmitidos os elementos patrimoniais das sociedades fundidas ou cindidas detém uma participação no capital destas, não concorre para a formação do lucro tributável a mais-valia ou a menos-valia eventualmente resultante da anulação dessa participação em consequência da fusão ou cisão.

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Artigo 72.°

Crédito de imposto relativo i dupla tributação económica de lucros distribuídos

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2 — A dedução consiste num crédito de imposto de 50 % do IRC correspondente aos lucros distribuídos.

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Artigo 80.°

Juros compensatórios

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4 — Quando o atraso na liquidação decorrer de erros de cálculo praticados no quadro da liquidação do imposto da declaração apresentada no prazo legal, os juros compensatórios devidos em consequência dos mesmos não poderão contar-se por período superior a 180 dias.

Artigo 25.°

Imposto sobre as sucessões e doações

1 — O § 2." do artigo 3.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.°....................................................................

§ 2." Não se consideram transmitidos a título gratuito:

1.° Os seguros de vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;

2.° As pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;

3.° As importâncias abonadas a título de subsídio por morte, ao abrigo do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 42 947, de 27 de Abril de 1960, e do artigo 1.° do Decreto-Lei a" 43 003, de 3 de Junno de 1960, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

4.° O abono de família em dívida à morte do seu titular,

S.° Os donativos dos estabelecimentos de beneficência.

2 —São revogados os §§ 8.°. 9.° e 10.° do artigo 12.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

CAPÍTULO vn Impostos indirectas

Artigo 26.° Imposto do seio

1 — Todas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo ' expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes do n.° 1 do artigo 101 da mesma tabela, são aumentadas em 6 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

2 — Fica o Governo autorizado a alterar a alínea a) do n.° 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, no sentido de harmonizar os limites de cilindrada de 1500 cm3 ou 1750 cm3 ali previstos para os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos adquiridos por deficientes civis ou militares com os limites que vierem a ser fixados, em sede de imposto automóvel, com o mesmo objectivo.

3 — 0 artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101 —Letras, livranças e outros títulos de crédito, sobre o valor.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"