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II série-a — número 12

Artigo 13."

Regularizarão e oagamcnl» dl' i|Ui)la.s

1 — ........................................................................

2—.........................................................................

3 — Nos demais casos de contagem de tempo, as quotas que não hajam sido pagas ou que tenham sido restituídas pela Caixa serão liquidadas, sem juros, com base na remuneração do cargo do subscritor à data da entrada do seu requerimento e na taxa então vigente.

Artigo 47."

Remuneração mensal

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4 — As remunerações percebidas a dtulo de participações emolumeniares, qu.üquer que seja a sua natureza, são em ttxlos tis casos consideradas para a aposentação, nos lermos do disposto na alínea /;) do n." 1.

Artigo 51."

Regimes especiais

1 — A remuneração mensal relevante para o calculo da pensão do subscriior que nos últimos três anos tenha exercido cargos dirigentes em regime de comissão de serviço deiermina-se pela média das remunerações correspondentes a cada um dos cargos exercidos e na proporção do tempo de serviço neles prestado.

2 — As remunerações percebidas nos últimos (rês anos de actividade pela prestação de serviço em diferentes regimes de trabalho, que correspondam a aumento sobre a remuneração devida em regime de tempo completo ou integral, relevam para o cálculo da pensão na proporção do tempo de serviço prestado em cada regime, durante o referido período.

3 — A remuneração relevante para o cálculo da pensão do pessoal dos gabinetes dos órgãos de soberania, livremente nomeados e exonerados pelos respectivos titulares, é a que corresponda ao seu lugar de origem.

4 — Os subscritores que prtKederam em anos anteriores a descontos superiores aos que resultariam da aplicação do disposto no número ;uiterior poderão optar pela sua devolução ou pela sua integração no cálculo da pensão de reforma, utilizando-se para o efeito o disposto no n." 1.

Artigo 80."

Nova aposentação e revisão da pensão

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3 — Nos casos em que o aposentado opte por manter a primeira aposentação, haverá lugar ã divisão da pensão respectiva, a qual só pode ser requerida depois da cessação de funções a título definitivo e é devida a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do pedido.

4 — O montante da pensão a que se refere o número anterior c igua! à pensão auferida á dala do requerimento multiplicada pelo í;:c(or resultante da divisão de todo o (empo de serviço prestado, até ao limite máximo de 36 anos, pelo tempo de serviço contado no cálculo da pensão inicial.

2 — Para efeitos de contagem de tempo de reforma, os trabalhadores bancários no activo poderão proceder, a seu pedido, a descontos para a Caixa Gerai de Aposentações respeitantes ao período em que prestaram serviço militar.

3 —Fica o Governo autorizado a alterar ti Estatuto da Aposentação no sentido de aplicar às pensões de aposentação a fórmula de cálculo igual á do regime geral da segurança social apenas aos funcionários e agentes da Administração Pública que se inscrevam na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Janeiro de 1993 e aos actuais subscritores que nesta data não tenham ainda o tempo mínimo para o direito à aposentação, que é de cinco anos.

Artigo 9."

Pessoa! dos órçüos de soSera:«ia c nieniliros «íns respectivos j;aíi:nele.v

0 artigo 41." do Decreto-Lei n." 184/89, de 2 de Junho, passa a ler a seguinte redacção:

Artigo 41."

Rejjii::es especiais

1 — .........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — O pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações supleinenlares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qu;üquer outro título, superiores á remuneração base do Priineiro-Ministro.

7 — O disposto no número ¡ulterior é aplicável ás entidades e organismos que funcionam junio dos órgãos de soberania e previúece sempre sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou espectiús, em vigor.

Artigo 10."

Subvenção mensal vilalíeia prevista r.a Lei n." 49/86, de 3 i ile Dezembro

A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 11." da Lei ii." 49/86. de 31 de Dezembro, e demais legislação complementar, poderá ser requerida alé 31 de Dezembro de 1993.

CAPÍTULO IV Finanças locais

Artigo 11."

Fundi» de Eifuilíhrio yi.-iar.eeàro

1 —O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é lixado em 194 400 000 contos para o ano de 1993.