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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(47)

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, na proporção de 58,9% e 41,1 %, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1993 é o que consta do mapa X anexo.

4 — No ano de 1993 e para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3." da Lei ti." 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

Artigo 12."

Regularizava» das dívidas diis municípios à Electricidade dc Portugul (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos lermos do Decrettv -Lei ti." 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder á retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50 % do acréscimo, verificado em 1993 relativamente a 1992, da receita do imposto municipal de sisa respeitante ás transacções ocorridas na área do município devedor;

/;) Até 10 % das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destine exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n." 6 do artigo 15." da Lei n." 1/87, de 8 de Janeiro.

Artigo 13."

Juntas de freguesia

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 475 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 14."

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 10 000 contos, destinada ao financiamento dos encargos inerentes ao funcionamento dos serviços que as assembleias distritais vinham prosseguindo e relativamente aos quais não lai ainda possível a plena concretização do seu processo de transferência para a dependência e a tutela da administração central.

Artigo 15."

Auxílios rinanceiros às uutarquias locais

No ano de 1993 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma

verba de 150(X)() contos, destinada a apoiar financeiramente a elaboração dos planos directores municipais e à concessão de outros auxílios financeiros às autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n." 363/88, de 14 de Outubro.

Artigo 16."

Cooperação técnica c financeira

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 1,530 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de con-tra tos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do Decreto-Lei n." 384/87, de 24 de Dezembro.

Artigo 17."

Áreas metropolitanas

No ano de 1993 será inscrita no orç;unento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 35 000 contos, destinada â instalação das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 20 (XX) comos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 15 000 contos a destinada â do Porto.

Artigo 18."

Apoio dos gabinetes de apoio léinico às autarquias

No ano de 1993 será retida a percentagem de 0,25 % do Fundo de Equilíbrio Financeiro, que será inscrita no orçamento das comissões de coordenação regional e destinada especificamente a custear as despesas com o pessoal técnico dos gabinetes de apoio técnico.

Anigo 19."

Produto da cobrança du tuxa devida pela primeira venda de peseudo

Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, a DOCAPESCA — Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a. referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de auloridade portuária autónoma.

Artigo 20."

Quotização para a Caixa (icral de Aposentações e para o Montepio dos Servidores do Estudo

As transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais a título de Fundo de Equilíbrio Financeiro servirão de garantia relativamente ás dívidas constituídas a favor da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, no âmbito da contribuição para o financiamento dos sistemas de aposentação e sobrevivência estabelecida pelo artigo 56." da Lei n." 114/ 88, de 30 de Dezembro.