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17 de dezembro de 3992

232-(43)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos Í64.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da. Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Aprovação do OrçsMraasRto

Artigo 1.°

Apxoveçêo

1 — São aprovados pela presente Eei:

d) O Orçamento do Estado para 1993, constante dos mapas 1 a rv;

b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas v a viu;

c) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa IX;

d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa X;

e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa xi.

2 — Durante o ano de 1993 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO n

¡DiscipEiima orçaímmtaj

Artigo 2.°

Execução oinçexraeintel

1 — O Governo, bem cem as autoridades das administrações regionais e locais, tomarão as medidas necessárias à rigorosa utilização e contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar as reduções dos défices orçamentais necessárias à satisfação dos critérios de convergência, que condiciona a u&ização das verbas para Portugal do Fundo de Coesão, para além de assegurarem uma cada vez melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando Dão se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

Artigo 3.°

Aquisição <£e imóveis

í — A dotação dc Orçamento do Estado destinada à aquisição de imóveis para os serviços e organismos do

Estado só pode ser reforçada com contrapartida em receita proveniente da alienação de outros imóveis do património público.

2 — A aquisição de imóveis pelos serviços e organismos dotados de autonomia financeira fica dependente de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 4.°

Clausule de reserve de convergência

1 — Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 6 % da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível dos ministérios, programas e projectos.

Artigo 5.°

Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1993, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Proceder à integração nos mapas I a IV do Orçamento do Estado das receitas e despesas dos cofres do Ministério da Justiça, com vista à plena realização das regras orçamentais da unidade e universalidade e do orçamento bruto;

3) Proceder às alterações nos mapas v a vm do Orçamento do Estado, decorrentes da aprovação dos estatutos dos institutos politécnicos, Instituto de Orientação Profissional, Faculdades de Belas--Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa;

4) Proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a vm que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 56.° e seguintes e nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro;

5) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa Xl do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1993, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional;

6) Integrar nos orçamentos para 1993 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1992 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;