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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Artigo 21."

Regime transitório dc distribuição d» Fundo de Equilíbrio Finameir»

No ano de 1993, a aplicação dos critérios a que se refere o artigo 10." da Lei n." 1/87, de 6 de Janeiro, na nova redacção dada pelo artigo 12." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 2 % no valor nominal do Fundo de Equilíbrio Financeiro relativamente ao recebido no ano anterior, efectuando-sc as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com laxas de crescimento superior à variação média do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 22."

Fundo de Estabilização Financeira da Seguranço Soeiul

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social fica consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder á transferência das verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

CAPÍTULO VI Impostos directos

Artigo 23."

Imposto sobre « rendimento àus pessoas singulares (IRS)

1 —Os artigos 10°, 25°, 51°, 55", 58.°, 71°, 74", 80." e 93." do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 10"

Ri*i»dÍnu*ntns da cu (ego riu G

i —.........................................................................

2—.........................................................................

a)........................................................................

b)........................................................................

c) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7—.........................................................................

Artigo 25."

Rendimento do trabalho dependente: deduções

1 — Aos rendimentos brutos da categoria A de-duzir-se-ão, por cada titular que os tenha auferido, 65 % do seu valor, com o limite de 400 000$.

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 51."

Pensões

1 — Os rendimentos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 640 000$, por cada titular que os tenha auferido, são deduzidos pela totalidade do seu quantitativo.

2 — Se o rendimento anual, por titular, for superior ao valor referido no número anterior, a dedução é igual àquele montante, acrescido de metade da parte que o excede, alé ao máximo de 1 600 000$, sem prejuízo do disposto no n." 3.

3 — Para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anual izado do cargo de Primeiro-Ministro, a dedução é igual ao v;dor máximo referido no número anterior, abatido, alé à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento.

Artigo 55." Abatimentos ao rendimento líquido total

1— .........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias pagas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n." 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a líiulo de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóvás para habitação, efectuados ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital;

f) .....................................................................

Jí) .....................................................................

h) .....................................................................

0 .....................................................................

2 — Os abatimentos previstos nas alíneas c), d), f) e í) do número anterior não podem exceder 140 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 280 000$, tratando-se de sujeitos passivos casa-