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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(49)

das e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

d) São elevados, respectivamente, para 160000$ ou 320 000$, desde que a diferença resulte de encargos com os prémios de seguros ou de contribuições para sistemas facultativos de segurança social susceptíveis de abatimento nos termos deste artigo ou do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;

b) São elevados, respectivamente, para 230 000$ ou 370 000$, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.

3 — Os abatimentos referidos na alínea e) do n.° 1 não podem exceder 260 000$.

4—........................................................................

5— ........................................................................

6— .........................................................:..............

7— ........................................................................

Artigo 58."

Dispensa dc apresentação dc declaração

1— ........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 430 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 150 000$ nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

cl) .....................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

Artigo 71." Taxas gerais

1 — As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rcnclimenio culcctúwl (conh»)

Tuxu (ren-'enlLi^em)

N'icrnu) (A)

Müiliu (0)

Alé H60.........................................................

15

15

Demais de 800 alé 2010..............................

25

20,721

De mais île 2010 alé 5160............................

35

29,43«

 

40

-

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 860 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna B correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 74.°

Taxas liberatórias

1 — Estão sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, os rendimentos obtidos em território nacional constantes dos números seguintes, às taxas liberatórias neles previstas.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos;

d) .....................................................................

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Podem ser englobados, por opção dos respectivos titulares, residentes em lerritório nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, os seguintes rendimentos devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável naquele situado, a que seja imputável o seu pagamento:

a) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantias de preço ou de outras operações similares ou afins;

b) Os rendimentos de acções, nominativas ou ao portador,

c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo;

d) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos.

7 — Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efectuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 80.°

Deduza" à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e alé ao seu montante serão deduzidos:

cl) 29 0(X)S por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

/>) 22 000$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

t) 16 000$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2—.........................................................................