O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

232-(44)

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

7) Inscrever no capílulo 50 dos Ministérios da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar as verbas destinadas ao Financiamento de projectos relalivos a essas áreas que vierem a ser aprovados no âmbito do Fundo de Coesão, por contrapartida em recursos que venham a ser postos à disposição de Portugal por aquele Fundo;

8) Transferir verbas dos Programas STAR e TELEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde, do Emprego e da Segurança Social e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos Programas a cargo dessas en-l idades;

9) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos dc entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas ã contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

10) Transferir verbas do Programa RETEX, inscritas no capílulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, quando respeitem a despesas relativas a contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa RETEX a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal (ICEP) c para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT II, SIPE e SIMC;

12) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;

13) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inseri-las no capílulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas. Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo,

da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mítr, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;

14) Satisfazer, até 31 de Março de 1993 e até ao limite de 500 000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa xi do Orçamento do Estado para 1992, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, nãt) foram incluídos no mapa XI do Orçamento do Estado para 1993;

15) Transferir para a ANA., E. P., até ao montante de 1,5 milhões de contos, destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

16) Transferir para a CP, até ao montante de 9,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o eleito no capílulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Dirccção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministcro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Gcral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Ins-lalaçõcs (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;

18) Transferir verbas do Programa Contratos de Modernização Administrativa, inscritas no capílulo 50 do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, para os orçamentos dc entidades dc outros ministérios, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele Programa;

19) Transferir verbas do PEDIP, inscritas no capílulo 50 do orçamento do Ministério da Indústria e Energia (em transferências para o IAPMEI), para os orçamentos de outras entidades do mesmo Ministério, quando se trate de financiar, através destas entidades, projectos abrangidos por esse programa especial apoiado pelas Comunidades Europeias;

20) Tendo em vista as características dos programas que integram o PF.DAP, o PEDIP, o PRODEP, o PRODIATEC e o PROFAP e com o objectivo de que os mesmos não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o Orçamento de 1993 os saldos das dotações dos programas do PEDAP, do PEDIP, do PRODEP, do PRODIATEC e do PROFAP integrados no PIDDAC e constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar Colhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;