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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(45)

21) Com vista ao funcionamento ininterrupto das operações e programas integrados dc desenvolvimento, do PDR1TM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC, constantes do Orçamento do ano económico anterior, transferir para o Orçamento do Estado para 1993 os saldos das dotações das operações integradas dc desenvolvimento, do PDRITM, dos sistemas de incentivos e de programas de iniciativa comunitária no âmbito do PIDDAC constantes do Orçamento do ano económico anterior, devendo, para o efeito, os serviços simples, com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, processar folhas de despesa e requisições de fundos pelo montante daqueles saldos e pedir a sua integração até 30 de Março de 1993;

22) Inscrever no orçamento dos Encargos Gerais da Nação uma verba até ao montante de 500 000 contos, destinada a financiar despesas com a Expo-98;

23) O orçamento do IGAPHE poderá ser aumentado até 1 milhão de contos por contrapartida de 50 % do aumento de receitas previstas no respectivo orçamento, decorrentes da alienação do património próprio, que será afecto a programas de habitação social nos termos da legislação em vigor;

24) Transferir a dotação destinada a política de higiene, segurança e saúde no trabalho inscrita no orçamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional, de que constitui receita própria nos termos do artigo 19." do Decreto-Lei n." 140-D/ 86, de 14 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 26." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, para o organismo público que tiver como atribuição específica o desenvolvimento de programas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho decorrentes da política estabelecida nessa matéria;

25) Realizar despes;i.s pelo orçamento da segurança social, até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes» para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho:

26) O Governo promoverá ainda a inclusão no Orçamento, nos termos legais, dos saldos das dotações referidas nos n."" 20) e 21) do presente artigo, mediante a adequada revisão das acções e dos programas em causa;

27) O Governo não poderá autorizar nenhuma despesa por conta dos saldos de quaisquer programas, à excepção das despesas previstas na programação do mio económico anterior, enquanto os referidos saldos não forem integrados no Orçamento.

Artigo 6."

Conta* c-onvulurvs

1 — São isentas de julgamento ou arquivadas pelo Tribunal de Contas, conforme a fase em que se encontrem, as contas dos consulados e secções consulares referentes ás gerências anteriores a 31 de Dezembro de 1992, ficando extintos todos os processos de efectivação de responsabilidade financeira ou administrativa por multa penden-

tes no Tribuii;d de Contas ou na respectiva Direeção-Ge-ral c relativos a infracções respeitantes ás referidas contas ou â sua certificação c remessa àquelas entidades.

2 — São igualmente isentas de certificação pela Direc-ção-Gentl da Contabilidade Pública, sem prejuízo das medidas de auditoria que esta Direcção-Geral venha a desenvolver, as contas consulares de gerência anteriores a 31 de Dezembro de 1989.

CAPÍTULO III Recursos humanos

Artigo 7." Rigimc jurídki*

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração, designadamente o que consta do Decreto-Lei n." 323/89. de 26 de Outubro, por forma a rever as respectivas competências e responsabilidades, de mtxlo a concretizar a autonomia administrativa prevista nos artigos 2." e 3." da Lei n." 8/90, de 20 de Fevereiro.

Artigo 8."

Relevância de remunerações e descontas pura u Caixa f/tcral dc Aposentações v Montepio dos Servidores do Estado

1 — Os artigos 6", II.", 13.". 47.", 51." e 80." do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n." 498/ 72. de 9 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n." 191-A/79, de 25 de Junho, passam a ler a seguinte redacção:

Artigo 6"

Incidência de quota

1 — Para eleitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos lermos do ii." 2.

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3—.........................................................................

Artigo 11°

Comissão e serviço militar

1 —O subscritor que, a título temporário e com prejuízo do exercício do seu cargo, passe a prestar serviço militar ou a exercer, em regime de comissão de serviço ou requisição previsto na lei, funções remuneradas por qualquer das entidades referidas no artigo 1." e que relevem para o direito á aposentação, descontará quota sobre a remuneração correspondente â nova situação.

2—.........................................................................

3 — Quando o subscritor preste serviço, nos termos do li." 1, a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito á aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.