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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificadas como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 50 % do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

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Artigo 93.°

Retenção na fonte — Remunerações não fixa»

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações de trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

Escal

Taxas

(wimis)

(perccniagem)

Alé 650 ..................................................................

0

Dc 651 a 770..........................................................

2

De 77) a 920..........................................................

4

De "21 a 1140........................................................

6

De 1141 a 1380......................................................

8

De 1381 a 1600......................................................

10

De 1601 a 1830......................................................

12

De 1831 a 2290......................................................

15

De 2291 a 2980......................................................

18

De 2981 a 3770......................................................

21

De 3771 a 5150......................................................

24

De 5151 a 6870......................................................

27

De 6X71 a 11 450...................................................

30

De 11 451 a 17 170................................................

33

De 17 J71 a 28 620................................................

36

 

38

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3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou coligados à disposição rendimentos que excedam o limite de 650 000$, aplicar-se-á o disposto no n." 1 do presente artigo.

4— ........................................................................

2 — É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1993, o regime previsto no artigo 3."-A do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo n.u 2 do artigo 28." da Lei n.° 2/92, de 9 de Março.

3 — É aditada à lista anexa a que se refere o artigo 3." do Código do IRS a profissão liberal de fannjtcêulico, com o código 1507.

Artigo 24."

Imposto sobre <• rendimento das pessoas colectivas (IRC)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, no sentido de o adaptar ao novo regime contabilístico dos bens objecto de locação financeira;

b) Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custo do exercício de 1992

para e/eiios de defer/ninação do lucro irihuiável em IRS ou IRC, consoante os casos, do valor líquido contabilístico respeitante aos eleinentos do activo imobilizado compreendido nos códigos 2200 e 2240, grupo 3, da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n." 2/90, de 12 de Janeiro, que podem ainda ser reintegrados segundo o regime que lhes for aplicável.

c) Alterar o Código do IRC no sentido de aplicar na determinação da matéria colectável das sociedades de profissionais .sujeitas ao regime da transparência fiscal as regras constantes do Código do IRS relativas à categoria B, no que diz respeito à utilização de viaturas ligeiras ou mistas;

d) Permitir às empresas de despachantes oficiais a consideração como custos do exercício de 1992, para efeitos de determinação da matéria tributável em IRS ou IRC, conforme os casos, das provisões a constituir para indemnizaçfws por despedimento de pessoal, quer directamente quer por integração num fundo sectorial específico, na parte em que não haja comparticipação do Estado.

2 —Os artigos 24u, 46.", 62.°, 72.ü e 80° do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.°

Variações patrimoniais negativas

1 — ........................................................................

2 — As variações patrimoniais negativas relativas a graiificaçóes e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício n que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas a disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

3 — No caso de não se verificar o requisito enunciado no número anterior, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas á disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

Artigo 46."

Drdu<,'ã<> de prejuízos fiscais

1 — .........................................................................

2 — Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiciários, os prejuízos fi.scai.s não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não lenham sido anteriormente deduzidos.

3—.........................................................................

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6—.........................................................................