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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(55)

5 — 0 n." 3 do iirtigo 11." do Decreto-Lei n." 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11."

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 — Para eleitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, as entregas íeitas em cada ano para deposito em contas «Poupança-habitação» são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência no montante de 320000$, desde que o saldo da conta «Poupança--habitação» seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5."

4 —.........................................................................

5—.........................................................................

Artigo 32."

Utilidade turística

Fica o Governo autorizado a:

á) Dar nova redacção ao n." 1 do artigo 3." do Decreto-Lei n." 423/83, de 5 de Dezembro, no sentido de a utilidade turística deixar de poder ser atribuída a parques de campismo e pensões, com excepção das albergarias;

b) Revogar a alínea e) do n." 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 423/83, de 5 de Dezembro;

c) Permitir que a utilidade turística seja atribuída a empreendimentos de categoria superior, a definir pelo Governo, mediante requerimento da empresa proprietária ou exploradora sem observância dos procedimentos estabelecidos nos artigos 4." e 32." do Decreto-Lei n." 423/83, de 5 de Dezembro;

cl) Estabelecer a caducidade da utilidade turística conferida nos termos da alínea anterior, sempre que o empreendimento seja desclassificado.

CAPÍTULO IX Impostos especiais

Artigo 33."

Imposto especial sobre a cerveja

O artigo 2." do Decreto-Lei u." 343/85, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2."— I — A taxa do imposto é de 25$ por litro.

2— ........................................................................

Artigo 34."

Imposto especial sobre o comum» de bebidas alcoólicos

Os artigos 1." e 2." do Decreto-Lei n." 342/85, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1."................................................................

a) ......................................................................

/;) Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição e preparação entre o álcool

etílico não vínico, com excepção das aguardentes de figo e outros frutos directamente fermentescíveis;

t) ......................................................................

<0 ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

Art. 2.°— 1 — ......................................................

2 — A laxa a aplicar por litro de álcool puro é fixada em 1272$.

Artigo 35°

Impustn automóvel

1 —É substituída a tabela i do artigo 1." do imposto automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n." 152/89, de 10 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, pela tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Fica t) Governo autorizado a:

a) Criar o regime de isenção do ünposto automóvel, relativamente à introdução no consumo interno de veículos automóveis ligeiros de passageiros por particulares, aquando da transferência de residência normal de outro Estado membro;

b) Rever o Decreto-Lei n." 471/88, de 22 de Dezembro, de modo a salvaguardar as situações em que a legislação do país de proveniência restringe a permanência dos emigrantes a períodos determinados, não consecutivos, e reduzir o prazo mínimo de alienação de veículos automóveis objecto de isenção para 12 meses;

c) Criar o regime de importação temporária de veículos automóveis provenientes da Comunidade Europeia relativamente à isenção do imposto automóvel;

íl) Rever o Decreto-Lei n.° 371/85, de 19 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 378/87, de 17 de Dezembro, relativo à isenção fiscal de imposto automóvel concedida aos membros do corpo diplomático e funcionários administrativos das embaixadas, no sentido de harmonizar os prazos e taxas lixados nos artigos 7.", 8." e 9.", bem como as situações referidas no artigo 10", ao regime estabelecido no artigo 12." do Decreto-Lei n." 152/89, de 10 de Maio;

e) Rever o DecrettvLei n." 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da