O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(59)

d) ......................................................................

e) ......................................................................

12— A luxa do ISP aplicável ao gás de cidade, classificado pelo código NC 2711 29 00, é de 0$ por metro cúbico.

Art. 13." — 1 — Para as mercadorias classificadas pelos códigos NC 2710 00 31, 2710 00 33, 2710 00 35 e 2710 00 69, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos escudos.

2 — Para as mercadorias classificadas pelo código NC 2710 00 79, as taxas do ISP são fixadas com arredondamentos ao nível dos $50.

3 — Na ponderação referida na definição de PE, constante do n." 2 do artigo 7.", os arredondamentos serão feitos ao nível do terceiro algarismo à direita da vírgula.

Art. 18o—1— ....................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Os PMVP da gasolina super classificada pelo código NC 2710 00 35 e do gasóleo classificado pelo código NC 2710 00 69 serão fixados em escudos exactos.

6 — Os PMVP do fuelóleo com teor de enxofre superior a 1 % classificado pelo código NC 2710 00 79 serão fixados em escudos, podendo o arredondamento ser feito ao nível dos S50.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos produtos petrolíferos, constante do Decreto-Lei n." 261-A/91, de 25 de Julho, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno, no sentido de:

a) Estabelecer que o imposto sobre os produtos petrolíferos, abreviadamente designado por ISP, se aplica aos produtos abrangidos pelos códigos NC 2706, 2707 10, 2707 20, 2707 30, 2707 50, 2707 91 00 e 2707 99 (excepto os códigos 2707 99 30, 2707 99 50 e 2707 99 70), 2709, 2710 e

2711 (excepto o gás natural), 2712 10,

2712 20 00, 2712 90 31, 2712 90 33, 2712 90 39, 2712 9090 e 2713 (excepto os produtos resinosos, a ierra descolóranle usada, os resíduos ácidos e os resíduos básicos), 2715, 2901, 2902 11 00, 2902 19 90, 2902 20, 2902 30, 2902 41 00, 2902 42 00, 2902 43 00, 2902 44, 3403 11 00, 3403 19, 3811 e 3817, bem como a qualquer outro produto destinado a ser utilizado, colocado á venda ou consumido como carburante ou combustível para motor;

b) Estabelecer que, para além das disposições comuns que definem os factos geradores e as condições de pagamento dos impostos especiais de consumo, o ISP é também devido quando ocorrer uma das situações referidas na parle final da alínea anterior ou quando não for observada qualquer condição fixada para a concessão de isenção ou de redução da taxa do ISP, em função do destino especial;

c) Estabelecer que o consumo de produtos petrolíferos nas instalações de um estabelecimento que produz produtos petrolíferos não é considerado facto gerador do imposto, excepto quando esse consumo se efectuar para fins alheios a essa produção;

d) Estabelecer que a data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador do ISP é a data da aceitação da declaração de introdução no consumo dos produtos, nos termos da legislação aduaneira aplicável;

e) Estabelecer que são sujeitos passivos do ISP as pessoas singulares ou colectivas em nome das quais os produtos são declarados para introdução no consumo ou as pessoas singulares ou colectivas que detenham, utilizem ou tenham beneficiado com o consumo dos produtos;

f) Estabelecer que a unidade tributável dos produtos petrolíferos é 10001 convertidos para a temperatura de referência de 15°C, com exclusão dos pnxlutos classificados pelos códigos NC 2710 00 79 e 271100 00, cuja unidade tributável é 1000 kg/a, bem como adequar os valores das taxas e dos intervalos, constantes do artigo 7." do DecretoLei n." 261-A/91, de 25 de Julho, a essa unidade tributável;

g) Estabelecer que a taxa do ISP aplicável ao gasóleo misturado, por razões técnicas ou operacionais, com o fuelóleo é a taxa aplicável ao fuelóleo no continente ou nas Regiões Autónomas, conforme o caso, desde que a operação seja aprovada e controlada pelos serviços aduaneiros;

h) Estabelecer as tolerâncias admissíveis nas transferências e na armazenagem dos produtos petrolíferos, tendo em conta a sua grande volatilidade e condições específicas de movimentação, responsabilizando o expedidor em relação aos excessos verificados;

i) Fixar que a taxa do ISP aplicável ao melano, ao gás natural e ao gás de petróleo liquefeito (GPL) utilizados como carburante automóvel, classificados pelo código NC 2711 00 00, é, no continente e na Região Autónoma da Madeira, de 30 000$ por 1000 kg e, na ilha de São Miguel, da Região Autónoma dos Açores, de 5000$ por 1000 kg.

3 — Fica ainda o Governo autorizado, no âmbito da revisão do regime fiscal dos produtos petrolíferos, a que se refere o n." 2 do presente artigo, a estabelecer que, para além das disposições comuns relativas às utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e sem prejuízo de outras isenções estabelecidas na lei, estão isentos os produtos petrolíferos que compro vadamen te:

a) Se destinem a ser utilizados para outros fins que

não sejam o de carburante ou combustível; /;) Sejam fornecidos lendo em vista o seu consumo

na navegação aérea; c) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo

na navegação marítima, com exclusão da

navegação de recreio;