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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(63)

política tle acção social escolar, tal como se encontrar definida, e, bem assim, pela determinação do modelo de organização e gestão dos serviços sociais.

CAPÍTULO XIV Necessidades de financiamento

Artigo 61."

Necessidades de financiamento do Orçamento do Estado

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea /') do artigo 164." da Constituição, a contrair empréstimos e outras operações de crédito, nos mercados intento e externo, junto de organismos de cooperação financeira internacional e de outras entidades, até perfazer um acréscimo de endividamento global directo, em termos de íluxos anuais líquidos, de 552 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira, nos termos e condições previstos na presente lei, não contando para este efeito a amortização da dívida pública que vier a ser feita pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação das receitas das privatizações e da recuperação de créditos, nos termos da Lei n." 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Será considerado, no limite de endividamento a que se refere o número anterior, o eventual acréscimo dt) produto da emissão de bilhetes do Tesouro destinado à cobertura das necessidades de financiamento do Orçamento do Estado.

3 — Os encargos a assumir com os empréstimos a emitir em 1993, nos termos da presente lei, não poderão exceder os resultantes da aplicação das condições correntes dos mercados.

Artigo 62." Empréstimos internos

1 —Para efeitos do disposto nos artigos 51.", 61." e 64.", o limite da emissão de dívida pública intenta corresponderá ao limite global que resulta dos mesmos, deduzido do contravalor efectivo em escudos do acréscimo do endividamento externo, devendo ter-se em conta, a cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações de redução da dívida pública exceptuadas as referidas na parte final do n.° I do artigo 61."

2 — A emissão de empréstimos internos de prazo igual ou superior a um ano subordinar-se-á às seguintes modalidades e condições:

a) Empréstimos intentos amortizáveis, apresentados à subscrição do público e ou dos investidores institucionais, até perfazer um montante mínimo de 500 milhões de contos;

b) Empréstimos internos amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou de outras entidades, alé perfazer o acréscimo de endividamento referido no n." 1 deste artigo, deduzido do produto dos empréstimos emitidos nos termos da alínea a) deste número e do n." 2 do artigo 61."

3 — As condições de emissão de empréstimos internos a colocar junto do público, das instituições financeiras e de outras entidades não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis.

4 — Atendendo à evolução da conjuntura dos mercados monetários e de capitais, fica o Governo autorizado, através dt) Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à substituição entre a emissão das modalidades de empréstimos internos a que se referem os números anteriores, devendo informar a Assembleia da República das alterações dos limites e dos motivos que as justifiquem.

Artigo 63."

Empréstimos externos

1 —Para efeitos do disposto nos artigos 51." e 61." a emissão de dívida pública externa poderá ser efectuada alé ao limile de 150 milhões de contos, em lermos de fluxos líquidos anuais, devendo ter-se em conta, em cada momento, as amortizações contratualmente exigíveis a realizar durante o ano e outras operações que envolvam redução da dívida pública externa.

2 — A emissão dos empréstimos externos a que se refere o presente artigo subordtnar-se-á às condições gerais seguintes:

íí) Serem aplicados prefereiKialmenie no linancia-mento de investimentos e outros empreendimentos públicos;

/;) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado internacional de capitais quanto a prazo, taxa de juro e demais encargos.

3 — As utilizações que lenham lugar em 1993 de empréstimos externos já contraídos com base em autorizações dadas em anos anteriores que não se destinem à cobertura de despesas orçamentais e à regularização de situações do passado acrescem aos limites de endividamento fixados no artigo 61." e no n.° 1 deste artigo.

Artigo 64."

Emissão de dívida associada à Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro

1 —Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /') do artigo 164." da Constituição, a aumentar alé 270 milhões de contos a emissão do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 — Nacionalizações e expropriações», previsto no n." 1 do artigo 26." da Lei n." 80/77, de 26 de Outubro, considerada a redacção dada pelo artigo 1." da Lei n." 28/80, de 28 de Julho.

2 — A presente autorização não conta para o limite fixado no artigo 61."

Artigo 65."

Bilhetes do Tesouro

Nos termos do n." 1 do artigo 3." da Lei n." 20/85, de 26 de Julho, é fixado em 1850 milhões de contos o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação.