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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(61)

Artigo 50."

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 — Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n." 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5." da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

2 — As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n."« 11/90 e 71/88, de 24 de Maio.

Artigo 51."

Regularização de situações do passado

Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea /) do artigo 164." da Constituição, a emitir empréstimos e a realizar outras operações de crédito junto das entidades previstas no artigo 61." e nas condições constantes dos artigos 61", 62." e 63.°, até ao limite de 100 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 57." da Lei n." 2/92, de 9 de Março, não contando estas operações para os limites fixados nos artigos 61." e 63.", para fazer face a:

a) Execução de contratos de garantia ou de incumprimento de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, extintos ou a extinguir em 1993;

/;) Regularização de passivos de empresas públicas e participadas, através da assunção de passivos, nomeadamente na CP, E. P., cujo montante se estabelece até 35 milhões de contos;

c) Responsabilidades decorrentes das operações de regularização e saneamento das contas públicas, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 5." da Lei n." 23/90, de 4 de Agosto;

e) Regularização de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n." 332/91, de 6 de Setembro, respeitantes a juros de anos anteriores;

j) Regularização de responsabilidades decorrentes, designadamente, de empréstimos e linhas de crédito concedidos por instituições financeiras no 'âmbito do financiamento de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, cujos passivos fica o Governo autorizado a assumir através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 52."

Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira

No âmbito do Programa de Reequilíbrio financeiro da Região Autónoma da Madeira, através do qual o Orçamento do Estado suporta uma aimrKulicipacão extntordinária nos juros da dívida daquela Região avrespondente a 50 % do seu valor anual, alender-se-á aos seguintes princípios:

a) O saldo do orçamento consolidado da Região Autónoma da Madeira, excluídos os passivos financeiros, terá de ser não negativo;

b) O Governo não poderá aumentar o saldo dos avales prestados à Região Autónoma da Madeira em relação ao valor verificado em 31 de Dezembro de 1992;

c) Se, por força de execução de avales, o Tesouro for chamado a cumprir a obrigação principal relativa a dívidas da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a reter parte, ou a totalidade, da transferência orçamental anual para aquela Região ou, em caso de insuficiência desta, receitas fiscais da Região aié à concorrência dos montantes pagos em execução de avales;

(D A comparticipação nacional nos sistemas de incentivos financeiros com co-financiainento comunitário de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma da Madeira será assegurada nas mesmas condições dos projectos do continente, por verbas do Orçamento do Estado ou dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos;

e) A despesa correspondente à comparticipação extnumíinária iuis juros da dívida da Região Autónoma da Madeira é inscrita no capítulo 12, «Encargos da dívida pública», do Ministério das Finanças.

Artigo 53."

Endividamento das Regiões Autónomas

1 — A Região Autónoma da Madeira só poderá contrair em-présiimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido mediante prévia autorização do Governo da República e no quadro do respectivo Programa de Reequilíbrio financeiro.

2 — O acréscimo líquido de endividamento global directo em 1993 da Região Autónoma dos Açores é fixado em 7 milhões de conios.

Artigo 54."

Amortização da dívida dos municípios da Região Autónoma du Madeira

O artigo 5." do Decreto-Lei n.° 75/87, de 13 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5." O prazo total destes empréstimos não poderá exceder 20 anos.

Artigo 55."

Lei do Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O n." 5 do artigo 11." da Lei n." 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter seguinte redacção:

5 — O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pela Região,