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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos da restiluiçâo de veículos e de tomar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

3 — Fica o Governo autorizado a:

a) Reformular o Decreto-Lei n." 103-A/90, de 22 de Março, no sentido de nele incluir o regime dos os deficientes das Forças Armadas constante no Decreto-Lei n." 43/76, de 20 de Janeiro, visándole proceder à harmonização dos respectivos regimes, sem prejuízo das regalias definidas no Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, para os deficientes das Forças Armadas;

b) Aumentar o limite máximo de cilindrada dos veículos adquiridos por deficientes, com motores a gasolina ou a gasóleo, para 1600 cc e 2000 cc, respectivamente;

c) Permitir que, independentemente da idade, tanto os multideficientes como os deficientes motores cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 90% e que, por tal facto, estejam inaptos para a condução de veículos automóveis possam beneficiar da isenção fiscal, mediante autorização para terceiros conduzirem o veículo.

Artigo 36.°

Regime fiscal diis tabacos

Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a taxa do elemento específico prevista na alínea ti) do n." 4 do artigo 7." dt) Decreto-Lei n.° 444/86, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 75/92, de 4 de Maio, até ao montante de 1452$, podendo este valor ser atingido de uma forma gradual ao longo do ano;

b) Consignar ao Ministério da Saúde 1 % do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.

Artigo 37.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 36/83, de 21 de Outubro. Artigo 38.°

Custas judiciais

O artigo 85." do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 85." Critério para a fixarão da procuradoria

1 —..............................................................:..........

2 — Quando o tribunal não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.

CAPÍTULO X Impostos locais Artigo 39."

Imposto municipal de sisa

O n." 1." e o n." 22." do artigo 11.°, n.° 13.° do artigo 13." e o n.° 2." e o § único do artigo 33." do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.°..................................................................

1.° As aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos;

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 8 100 000$;

Art. 13."..................................................................

13." Ficam isentas de sisa as aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores candidatos aos apoios previstos no Decreto-Lei n." 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 15 000 contos, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite.

Art. 33."..................................................................

2." Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor Ktihrtf u,ue Uiciile

Taxa (percentagem)

   

i> Imposto municipal de sbtu

   

(em contta)

Marginu)

Mttlla(*)

Alé 8100...........................................

0

0

De mais

5

1,6667

De mais

11

4,0000

De mais de 16 200 até 20 200

18

6,8000

De mais tie 20 200 alé 24 200

26

-

Superior a 24 200 ............................

Taxa única: 10.00

(•) Nit limite Kurwriur (lo cKculao.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 8 100 000$, será dividido ein duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão ünediatamenle superior.

Artigo 40."

Imposto municipal sohre veículos

São aumentados em 6 %, com arredondamento para a dezena de escudos imediatamente superior, os valores do imposto constantes das tabelas l a rv do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n." 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posterionnenle, compeündo á DirecçfKvGeral das Conmbdções e Impostos, em confonnidade com este aumento, publicar no Diário da RepíòYwa a respectiva tabela actualizada