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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

prestações tributárias correspondentes ao benefício, acrescidas dos juros compensatórios relativos ao retardamento da respectiva liquidação, devendo as respectivas retenções ser efectuadas pelas instituições onde se encontram constituídas as contas «Poupança--habitação», observando-se, para o efeito, o que se prescreve nos Códigos do IRS e do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações para a liquidação e cobrança sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — Os juros compensatórios por retardamento da liquidação de IRS a que se refere o número anterior serão liquidados e cobrados, conjuntamente com o imposto, pelas instituições onde se encontram constituídas as contas.

Artigo 52°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhoradas ou adquiridos destinados a habitação

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Para eíeilos do disposto nos n." 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

6— ........................................................................

2 — São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS em 1993, 10 % dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao credito, com o limite máximo de 260 O00S por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.

3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer a isenção de imposto do selo ã empresa concessionária da exploração da zona franca da Madeira e da ilha de Santa Maria relativamente a documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo nos mesmos lermos em que foi consagrada para as entidades licenciadas nas referidas zonas.

4 — 0 artigo 2." do Decrelo-Lei n." 337/91, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — Só podem ser abatidas as rendas de unidade habitacional de prédio urbano ou fracção autónoma cujo valor não ultrapasse 162 000$ mensais.

2 — 0 abatimento que tem como limite anual máximo 648 000$ não pode ultrapassar, por cada contraio de arrendamento, o montante da renda recebida anualmente correspondente ao excedente da dedução específica a que se refere o artigo 40." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n." 442-A/88, de 30 de Novembro.

3 — O limite referido no número anterior será proporcionalmente reduzido em caso de rendas referentes a períodos inferiores a um ano e ou rendas respeitantes a anos diferentes daquele em que são pagas ou colocadas à disposição.

4 — Os limites referidos nos n."* 1 e 2 serão anualmente actualizados pelo mesmo coeficiente aplicável à actualização das rendas habitacionais.

5 — O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.

Artigo 31."

Benefícios fiscais — Incentivos à poupança

1—O artigo 5." do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Ohrigações — Imposto sohre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante os anos de 1993 a 1995, inclusive.

2 - É editado ao artigo 20.º do Estatuto doa Benefí-

cios Fiscais o n." 4, com a seguinte redacção:

4 — Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a lavor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.

3 — Fica o Governo autorizado a harmonizar o regime fiscal do reembolso das unidades de participação dos fundos de pensões, constituídos de acordo com a legislação nacional, com o aplicável aos fundos de poupança-refor-ma constituídos nos (ermos e sob a forma prevista no artigo 21.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 — O artigo 39." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n." 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 39."

Conta «Poupancu-rcfnrmadns»

1 — Beneficiam de isenção de IRS os juros &\s. contas «Poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 16ÍX) contos.

2 —.........................................................................