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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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3—.........................................................................

4 — A diferença das novas taxas constantes do n.° 1 do artigo 101 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redacção dada pelo número anterior, será completada pela aposição de estampilha no verso das letras existentes à data da entrada em vigor desta lei e inutilizada nos termos do Regulamento do Imposto do Selo.

5— O artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-A — ....................................................

a).............................................................................

b).............................................................................

O.............................................................................

d).............................................................................

e).............................................................................

/)..............................................................................

1 — O imposto é devido na data em que se efectuar o saque, a emissão ou a venda dos valores ou no acto do recebimento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo dos clientes em benefício dos quais se efectue a operação; no caso dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, quando não haja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto é devido na data do pagamento dos juros, comissões ou prémios e constitui encargo da entidade mutuária.

2—........................................................................

3 — Pelo imposto referido na alínea e) do corpo deste artigo é responsável a instituição de crédito nacional beneficiária ou meramente intermediária, bem como a entidade mutuária, quando não haja intermediação.

4—.........................................................................

5—.........................................................................

6 — Tratando-se dos financiamentos referidos na alínea e) do corpo deste artigo, em que não baja intermediação de instituições de crédito domiciliadas em território nacional, o imposto será liquidado pela entidade mutuária e entregue nos cofres do Estado, nos termos e prazos previstos no número anterior.

6 —Os artigos 120-B e 145 da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-B —Operações de crédito ao consumo: Empréstimos ao consumo concedidos por instituições de crédito, parabancárias e por quaisquer outras entidades, seja qual for a forma que revistam, designadamente através de cartões de crédito e de conta corrente, meios de pagamento diferido ou qualquer acordo financeiro semelhante para aquisição de bens e serviços.

Não se consideram empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição de bens de equipamento, investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo tratando-se de veículos automóveis ligeiros de passageiros, mistos ou de mercadorias de peso bruto inferior a 2500 kg; não se consideram ainda empréstimos ao consumo os contraídos para aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios, bem como para aquisição de terrenos.

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

a) ......................................................................

b) Os empréstimos que se destinem a crédito pessoal para ocorrer a despesas com:

Saúde do próprio ou dos seus familiares; Reparação de danos ocasionados por catástrofes naturais;

c) ......................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

Artigo 145 —.........................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

1 — Ficam isentos do imposto:

á) O reforço ou aumento de capital das sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.° do Regulamento;

b) O reforço ou aumento de capital, quando realizado em numerário ou por mcorporação das reservas de reavaliação de bens do activo imobilizado.

2 — Acresce o selo do artigo 93, com exclusão das sociedades referidas na alínea a) do número anterior.

7 — É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba XLViii, com a seguinte redacção:

XLVTfl — As instituições comunitárias, relativamente a actos, contratos e operações em que as mesmas sejam intervenientes ou destinatárias.

Artigo 27.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA as verbas 2.14-A e 2.18, com a seguinte redacção:

2.14-A — Gás de cidade, gás natural e seus gases de substituição (ar propanado).

2.18 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

2 — A verba 2.17 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

2.17 — As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas empreitadas sejam directamente contratadas com o empreiteiro.

3 — É eliminada a alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° do Código do IVA.