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17 DE DEZEMBRO DE 1992

232-(57)

CAPÍTULO XI Harmonização fiscal comunitária

Artigo 41."

isenções riscais na importação

É eliminado o n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 31/89, de 25 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n." 232/91, de 26 de Junho.

Artigo 42."

Regime aduaneiro

Fica o Govemo autorizado a alterar a Pauta dos Direitos de Importação, tendo especialmente em consideração o disposto nos artigos 197." e 201." do Acto de Adesão de Portugal ãs Comunidades Europeias.

Artigo 43."

Imposto especial sobre o consumo dc álcool

1 — O artigo 4." do Decreto-Lei n." 117/92, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

Isenções

Fica isento do imposto:

Cl) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

it) O álcool destinado á exportação e a destinos

equiparados a uma exportação;

e) ......................................................................

f) O álcool utilizado no fabrico de aromas destinados à preparação de géneros alimentícios e de bebidas com um teor alcoólico que não exceda 1,2 % por volume;

g) O álcool utilizado directamente ou enquanto componente de produtos semifinais no fabrico de alimentos, recheados ou não, desde que o teor em álcool não exceda 8,5 1 ■'e álcool puro por 100 kg de produto, no l lso dos chocolates, e 5 l de álctx>l puro por 100 kg de produto, nos restantes casos;

h) O álcool utilizado na produção de vinagre, a que corresponde o código NC 2209;

t) O álcml utilizado no fabrico de medicamentos, tal como são definidos na Directiva n." 65/65/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro.

2 — Fica o Governo autorizado a:

a) Rever o Decreto-Lei n." 117/92, de 22 de Junho, no sentido de a embalagem final do álcool destinado a venda ao público, salvo no caso de importação de álcixM já embalado, ser limitada aos importadores e aos armazenistas;

b) Alterar, no diploma referido na alínea anterior, o conceito de álcool etílico de qualidade inferior (QI), redefinir os procedimentos e competências em matéria de desnaturação ou pré-marcação de álcool e ainda reformular o preceituado sobre os documentos de circulação;

t) Sujeitar as infracções ao Decreto-Lei n." 117/92, de 22 de Junho, ao Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreio-Lei n." 376-A/89, de 25 de Outubro.

Artigo 44.°

Imposto especial sobre o consumo de tabacos manufacturados

1 — Fica o Governo autorizado a rever o actual regime fiscal dos tabacos manufacturados, no sentido do seu aperfeiçoamento e adequação ao mercado interno e consequente abolição das fronteiras fiscais intracomunitárias.

2 — No uso da presente autorização legislativa, poderá t) Governo:

a) Incluir na base de incidência do imposto especial de consumo o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e outros tabacos para fumar;

/>) Estabelecer que o facto gerador do imposto é a produção no território da Comunidade ou a importação de países terceiros;

c) Estabelecer que a exigibilidade do imposto tx;orTe com a introdução dos produtos no consumo, ainda que irregular, ou com os demais factos que a determinam, nas condições previstas nos artigos 7.°, 9", 10." e 14." da Directiva n.° 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro;

d) Estabelecer que, para além das disposições comuns consagradas na Directiva n.° 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, relativas ás utilizações isentas de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, e sem prejuízo de outras disposições comunitárias, podem ser isentos do imposto especial de consumo ou obter o reembolso do imposto pago:

Os tabacos manufacturados desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

Os tabacos manufacturados que sejam destruídos sob controlo administrativo;

Os tabacos manufacturados exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

Os tabacos manufacturados reciclados pelo produtor;

e) Estabelecer que são sujeitos passivos do imposto os depositários autorizados, os operadores registados, os operadores não registados, os representantes fiscais, os demais devedores de imposto nas condições previstas nos artigos 7." 9.", 10." e 14." da Directiva n.u 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, os importadores de países terceiros e os arrematantes em hasta pública;

f) Prever a aplicação de Lixas reduzidas do imposto, até ao limite de 28,5 % do preço de venda ao público, com referência ã classe de preço mais vendida, aos cigarros consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda, por cada um. 500 t.