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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

incluinUo os fundos c serviços aulónoinos, desde que não sejam dívida fluluante.

Artigo 56."

Operações de tesouraria

1 — Os saldos activos registados no final do ano económico de 1993 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2." do Decreto-Lei n." 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte até um limite máximo de 70 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas de aplicações de fundos, designadamente da conta de aplicações de bilhetes do Tesouro e de recursos disponíveis e da conta especial de regularização das operações de tesouraria, a que se refere a Lei n.° 23/90, de 4 de Agosto.

2 — Fica o Governo autorizado a rever o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, com vista à sua adequação às regras de movimentação de fundos por operações de tesouraria, no contexto do novo sistema de meios de pagamento do Tesouro e de contabilidade do Tesouro, a estabelecer no quadro das reformas da contabilidade pública e do Tesouro.

3 — Nos termos do artigo 2.", alínea a), e do artigo 8.", alínea /;), do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro, fica o Governo autorizado a transferir verbas para o IAPMEI, até ao montante de 6,4 milhões de contos, por contrapartida em verbas que serão ircuisfcridas pela Comunidade Europeia para Portugal no âmbito do PEDIP em 1994.

Artigo 57."

Garantias do Estado

1 — O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é lixado, em termos de lluxos líquidos anuais, em 20 milhões de contos para operações financeiras internas e em 150 milhões de contos para operações financeiras externas, não contando para aqueles limites as garantias a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada, nem as que decorrem de deliberações tomadas no seio das Comunidades Europeias, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

2 — Relativamente às Regiões Autónomas, a taxa de aval prevista no n." 2 da base XI da Lei n." 1/73, de 2 de Janeiro, independentemente do que a tal respeito tenha sido estabelecido nos empréstimos garantidos com aval do Estado, é calculada nos termos da seguinte tabela:

Saiilo de iHviila avalizada (milhões

Taxa marginal de aval

Alé 60 ......................................

0

Uni oitavo «la laxa minima legal.

 
 

3 — As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 90 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

Artigo 58."

Saldos do capitulo 60 dc» Orçamento do Estudo

Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 04.00 «Transferências correntes», 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 06.00 «Outras despesas correntes», inscritas no Orçamento do Estado para 1992 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1993.

CAPÍTULO xin Receitas diversas

Artigo 59."

Junta Autónoma de Estradas

1 — Na sequência da eliminação do imposto de compensação estabelecida no n." 1 do artigo 43." da Lei ii." 65/90, de 28 de Dezembro, e a fim de dar cumprimento ao previsto no n." 2 do artigo 33." da Lei n.° 10/90, de 17 de Março, é consignado à Junta Autónoma de Estradas o montante correspondente a 2 % do imposto sobre prtxlu-tos petrolíferos.

2 — O montante consignado será inscrito no orçamento da Junta Autónoma de Estradas como receita própria.

3 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes lerresires, passa a Junta Autónoma de Estradas a dispor da totalidade do valor das receitas referidas no n." 2 do artigo 33." da Lei n." 10/90, de 17 de Março.

4 — O valor referido no n." 1 será recalculado se, durante o ano de 1993, entrar em vigor o regime tributário específico dos transportes terrestres.

Artigo 60."

Acção social no ensino superior público

1 — As receitas provenientes do pagamento de propinas pela inscrição em cursos do ensino superior público para o ano lectivo de 19(J3 são prioritariamente afectas, pelas instituições respectivas, à construção de residências de estudantes.

2 — Às verbas efectivamente desuñadas à construção de residências de estudantes nos termos do disposto no número anterior acresce uma comparticipação do Ministério da Educação, através do PIDDAC, entre 30 % e 50 % do valor daquelas.

3 — Na falta de fixação do montante das propinas pelos órgãos competentes de cada instituição de ensino superior no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, considera-se que esse valor corresponde ao montante mínimo a determinar nos termos do n." 2 do artigo 6." da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto.

4 — O Governo concretizará os princípios gerais de regime de acção social escolar no ensino superior, designadamente ein matéria de financiamento e regime de organização e execução, compreendendo:

u) A definição da natureza, estrutura e atribuições dos órgãos e serviços de existência obrigatória;

b) A devolução às instituições de ensino superior público da responsabilidade pcUv execução da