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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

decreto n.» 397vi

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-IB N* 12BI92, DE 4 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, ahnea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 27." e 30.° do Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° (...]

1—........................................................................

a) .......................................................................

¿7) Após o internato complementar, quando iniciado antes de 1 de Janeiro de 1989, até à aceitação do lugar de assistente.

2 — Os contratos dos internos que tenham iniciado o internato complementar a partir de 1 de Janeiro de 1989 são prorrogáveis pelo prazo de 18 meses se os internos o tiverem frequentado e concluído em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 27.° [...)

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — Os assistentes eventuais, na vigência do seu

contrato, podem ser opositores a concursos internos de provimento.

Artigo 30.° {...)

1 — Aos médicos que tenham iniciado o internato complementar em data anterior a 1 de Janeiro de 1989 e que após as repetições admitidas não consigam aproveitamento é permitida a integração na carreira médica de clínica geral, na categoria de clínico geral, nos termos dos números seguintes.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Art. 2.° É aditado ao Decreto-Lei n.° 128/92, de 4 de Julho, o seguinte artigo:

Artigo 30.°-A

Cura especiais de transição

\ —Os médicos que iniciaram o internato em 1 de Janeiro de 1988 e que não sejam abrangidos pelo disposto no n.° 2 do artigo 28.° podem ser opositores a concursos internos de provimento.

2 — Os médicos a que se refere o número anterior retomarão as funções de assistente eventual mediante declaração a apresentar, no prazo de 30 dias, na instituição ou serviço onde concluíram o respectivo internato complementar, desde que não se encontrem já providos em lugar e categoria de carreira.

3 — Aos médicos a que se refere o número anterior é contado como tempo de serviço o período decorrido desde o início do respectivo internato até à efectiva retoma de funções.

Aprovado em 17 de Dezembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.8 WVI

CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

PROJECtp DE LEI N.8 91/VI

PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PROJECJO DE LEI N.8 93/VI SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PROJECTO DE LEI N.8 230/VI

SOBRE AS TRANSFERENCIAS DE SERVIÇOS E PATRIMÓNIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

PROJECTO DÇ/LEI N.9 231/VI SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Relatório o parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Antecedentes do processo legislativo em análise

a) Projecto de lei n.° 67/VT (PS):

I) Projecto de lei apresentado a 30 de Janeiro de 1992;

JJ) Projecto de lei admitido e enviado à 6.° Comissão

em 30 de Janeiro de 1992; UI) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia

da República, 2.' série-A, n.° 16, suplemento, de

1 de Fevereiro de 1992.