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16 DE JANEIRO DE 1993

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b) Projecto de lei n.° 91/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 26 de Fevereiro de 1992;

H) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão em 26 de Fevereiro de 1992;

III) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da República, 2 * série, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992.

c) Projecto de lei n.° 93/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 26 de Fevereiro de 1992;

H) Projecto de lei admitido e enviado à 6." Comissão em 26 de Fevereiro de 1992;

OI) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 20, de 29 de Fevereiro de 1992.

d) Projecto de lei n.° 230/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 17 de Novembro de 1992;

H) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão em 17 de Novembro de 1992;

DI) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 8, de 19 de Novembro de 1992.

e) Projecto de lei n.° 231/VI (PCP):

I) Projecto de lei apresentado a 17 de Novembro de 1992;

U) Projecto de lei admitido e enviado à 6.* Comissão

em 17 de Novembro de 1992; Hl) Projecto de lei publicado no Diário da Assembleia

da República, 2.' série-A, n.° 8, de 19 de

Novembro de 1992.

f) Em sede de Comissão foi posteriormente indicado como coordenador do grupo de trabalho (para a sua análise e preparação para debate e votação na generalidade) o Sr. Deputado Manuel Maria Moreira (PSD).

1 — Encontrando-se agendado para o período da ordem do dia da próxima quinta-feira, 14 de Janeiro de 1993, e por marcação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a discussão e votação na generalidade do projecto de lei n.° 67/ VI (PS) — Criação das regiões administrativas no continente.

2 — Constando do Boletim Informativo, n.° 028, da Assembleia da República, procedimento legislativo idêntico para os projectos de lei n.06 91/VI (PCP), 93/VI (PCP) e 231/VI (PCP).

3 — Tendo sido solicitado na sequência da última reunião da 6." Comissão (em 6 de Janeiro de 1993), pelo Ex.™ Sr. Deputado António Manuel dos Santos Murteira (PCP), que fosse elaborado relatório em que os projectos de lei supracitados nas alíneas b), c), d) e e) fossem considerados «em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade».

4 — O grupo de trabalho considera que os projectos de lei n.05 67/VI (PS), 91/VI (PCP), 93/VI (PCP), 230/VI (PCP) e 231/VI (PCP) se «encontram em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade».

Os Grupos Parlamentares reservam o direito da sua tomada de posição para o Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1993. — O Deputado Coordenador do Grupo de Trabalho, Manuel Moreira.

ANEXO

Organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei n.» 99tV\

Confederações sindicais

União Geral de Trabalhadores (Comissão de Mulheres). Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Federações

Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal. Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias

Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Metalurgia, Metalomecânica e

Minas de Portugal. Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços. Federação dos Sindicatos da Química, Farmacêutica Petróleo

e Gás.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal.

PROJECTO DE LEI N.» 99>í

GARANTE O DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO NO TRABALHO E NO EMPREGO

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Famflia

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 99/VI (garante o direito à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

A Comissão deliberou constituir um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os seguintes Srs. Deputados: Laurentino Dias, do PS, Odete Santos, do PCP, e Lurdes Póvoa Costa, do PSD, que é relatora.

Com o presente projecto de lei os seus signatários aludem à existência de práticas discriminatórias relativamente às mulheres, designadamente quanto à sua admissão numa instituição bancária, e consideram que há um vazio legislativo que dê corpo ao consagrado na Constituição e noutros textos como convenções, recomendações e directivas internacionais que consagram a igualdade de tratamento no trabalho e no emprego.

O projecto para efectivação de garantia para a igualdade de tratamento no trabalho e emprego e afastamento de práticas discriminatórias contempla a punição com a pena de multa de qualquer prática discriminatória baseada no sexo, introduzindo a noção de discriminação indirecta pretendendo o controlo judicial e considerando capacidade judiciária a associações sindicais (a).

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Famflia considera que estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais para que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — A Deputada Relatora, Lurdes Póvoa Costa.

(a) Em anexo encontra-se a lista das organizações que emitiram parecer sobre o projecto de lei.