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II SÉRIE - A — NÚMERO 15

No artigo 4.° propõe-se que na alínea d) seja substituída a palavra «sede» por «área», ficando «[...] existentes na área da futura freguesia».

No artigo 5.° propõe-se que na alínea a) do n.° 1 seja reduzido o número de eleitores para 800, 1200, 1600, e 2000 em vez de 1000, 1500, 2000 e 3000, respectivamente.

Na alínea c) do n.° 1 propõe-se a substituição de «sede» por «área», ficando «[...] existentes na área da futura freguesia não inferior a 4».

Mais se propõe que na alínea a) do n.° 2 seja reduzido o número de eleitores para 7000 e 3500 em vez de 10 000 e 5000, respectivamente.

Propõe-se que o quadro a que se refere o artigo 4.° seja adequado às alterações introduzidas ao artigo 5.°, por forma que a pontuação em função do número de eleitores da freguesia passe a ter a seguinte correspondência: de 800 a 1199, 2 pontos; de 1200 a 1599, 4 pontos; de 1600 a 1999, 6 pontos; 2000 ou mais, 10 pontos.

No artigo 7.° propõe-se, na alínea a), a eliminação de «ou requerimento» ficando esta alínea com a seguinte redacção:

a)Fiindamentação do projecto ou proposta de lei com base nos factores de decisão enunciados no artigo 3.°

Eliminação da alínea f).

Aditamento de um n.° 2, com a seguinte redacção:

2 —Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5°, poderá a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1992. — Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Gameiro aos Santos — (e mais um subscritor).

Proposta de aditamento de um n.* 3 ao artigo 7."

3 — Após a análise do relatório previsto no número anterior e quando verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1992. — O Deputado do PSD, Luís António Martins.

Proposta de eliminação

No artigo 7.°, n.° 3, propõe-se a eliminação de «Após a análise do relatório previsto no número anterior e».

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado do PCP, António Murteira.

Proposta de alteração

No artigo 13.° propõe-se a substituição de parte da redacção deste artigo, aditando um n.° 3, ficando a nova redacção

como segue:

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias salvo os que, ao abrigo

da Lei n.° 11/82, foram admitidos na Assembleia da República até ao termo da V Legislatura e entretanto retomados.

2 — A presente lei não se aplica ao processo legislativo que vise a reorganização adrninistrativa de um concelho, caso em que se torna necessária e obrigatória a emissão de parecer favorável por parte da assembleia municipal respectiva, obtido por maioria não inferior a dois terços dos membros do órgão em efectividade de funções.

3 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1992. — O Deputado do PS, Júlio Henriques.

ANEXO N.° 2

Texto final do pro|ecto de lei n.» 153/V1 (regime jurídico de criação de freguesias)

Artigo 1.° Objecto

A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.

Artigo 2.°

Competência

A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no exercício do seu poder legislativo e no respeito do regime geral definido na presente lei quadro.

Artigo 3.°

Factores d* decisão

Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deverá a Assembleia da República ter em conta:

a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do artigo 7° ôesia lei;

b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;

c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.

Artigo 4."

Indicadores a ponderar

Na criação de freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da freguesia a constituir;