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II SÉRIE-A —NÚMERO 15

dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a trarLsferir para nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções, nos termos do n.° 1 do presente artigo, devendo integrar makntariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo quer do murúcfpto quer da freguesia de origem.

4 — Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.

Artigo 10.°

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia, entre esta e a de origem, aten-der-se-á aos seguintes critérios orientadores:

a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;

b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir,

c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.

Artigo 11.°

Eleições

1 — Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível iiariooal.

2 — No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva

3 — A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.

Artigo 12.°

Apoio financeiro e técnico

Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidas no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.

Artigo 13.°

Aplicação da lei

1 — A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República

2 — A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as alterações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.

Artigo 14.°

Norma revogatória

São revogados os artigos 4.° a 11.°, inclusive, da Lei a." 11/ 82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1° da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Deputado Coordenador do Grupo de Trabalho, Luís Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Ângelo Correia.

Quadro anexo a que ae refere o artigo 4."

Indicadores

Pontuação

 

2 pomo»

4 pontos

6 pontes

10 pontos

Taxa de variação demográfica da freguesia ...

Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede.

Distância da sede proposta à sede da primitiva freguesia.

800 a 1199 -5,0% a0% 150 a 299 4s6

Automóvel Menos de 3 km

1200 a 1599 0,1 % a 5 % 300 a 499 7 a 9

Automóvel + transporte colectivo não diário.

Mais de 3 e menos de Sian.

1600 a 1999 5,1 % a 10» 500 a 750 10 a 12

Automóvel + transporte colectivo diário.

5a 7km

2000 ou mais Superior a 10 % Mais de 750 Mais de 12

Autoroóvel + 2 tipos de transpone colectivo. Mais de 7 km

PROJECTO DE LEI N.B 164/VI

CRIA UMA LICENÇA ESPECIAL PARA ASSISTÊNCIA A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PROFUNDA

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República foi enviado à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Família o projecto de lei n.° 164/VI (cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda), da autoria do Grupo Parlamentar do PCP.

Foi constituído um grupo de trabalho para apreciação do diploma e elaboração do respectivo relatório, sendo indicados os Srs. Deputados Lurdes Póvoa Costa (relatora), Rui Vieira, do PS, e Vítor Ranita, do PCP.

O projecto de lã n.° 164/VI visa abranger todos os trabalhadores de uma licença especial no máximo de dois anos, sempre que seja necessário dar assistência a filhos menores com deficiência profunda.