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II SÉRIE - A — NÚMERO 35

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 22/Vl

APROVA, PARA RAT1RCAÇÃ0, 0 PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, RESPECTIVO ACTO FINAL E SEUS ANEXOS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos, assinado em Bruxelas, a 17 de Março de 1993, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993.—O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.— O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Marques Mendes.

PROTOCOLO QUE ADAPTA 0 ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listens-taina, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, a seguir denominados «Partes Contratantes»:

Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992;

Considerando que o n." 2 do artigo 129.° do Acordo EEE estabelece que este será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais;

Considerando que se tomou evidente que um dos .signatários do Acordo EEE, a Gxifederação Suíça não se encontra em posição de ratificar o Acordo EEE;

Considerando que as outros signatários do Acordo EEE, permanecendo totalmente vinculados aos seus objectivos, estão determinados a dar força jurídica ao Acordo EEE no mais breve prazo;

Considerando que se toma necessário estabelecer uma nova data para a entrada em vigor do Acordo EEE;

Considerando que é necessário criar disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita ao Principado do Listenstaina;

Considerando que, em razão da não ratificação pela Suíça são necessárias determinadas adaptações ao Acordo EEE;

Considerando que é conveniente incluir nessas adaptações uma disposição que reflita o desejo das Partes Contratantes de permitirem a futura participação da Suíça no EEE;

decidiram celebrar o seguinte Protocolo:

Artigo 1.°

1 — O Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente

Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados membros e a República da Áustria, a República da Finlândia a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2 — No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo conselho do EEE, desde que o conselho do EEE:

— Tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121.° do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido; e

— Tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Listenstaina das medidas já adoptadas pelo conselho do EEE e pelo Comité Misto do EEE.

3 — Será permitido ao Listenstaina participar nas decisões do conselho do EEE a que se refere o n.° 2.

Artigo 2.°

1 — Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser Parte Contratante no Acordo, é revogada a referência, no preâmbulo do Acordo, «a Confederação Suíça» como uma das Partes Contratantes.

2 — A alínea b) do artigo 2.° do Acordo KKfc passa a ter a seguinte redacção:

«Estadas da EFTA», a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 1." do Protocolo Que Adapta o Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Listenstaina.

3 — O Acordo EEE será ulteriormente alterado, de acordo com os artigos 3.° a 20.° do presente Protocolo.

Artigo 3.°

No artigo 120.°, as palavras «Protocolos n.01 41, 43 e 44» são substituídas por «Protocolos n.os 41 e 43».

Artigo 4.°

No n.° 1 do artigo 126.°, a expressão «do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça» é substituída por «do Reino da Noruega e do Reino da Suécia».

Artigo 5.°

O n.° 1 do artigo 128.° passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu que se tome membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se tome membro da EFTA poderá, pedir a sua adesão ao presente Acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao conselho do EEE.

Artigo 6.°

O n.° 3 do artigo 129.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — O presente Acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.