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22 DE MAIO DE 1993

642-(3)

Artigo 7 o

No n.° 11 do Protocolo n.° 1, relativo às adaptações horizontais, a expressão «encontram-se previstos no n.° 3 do artigo 129.°» é substituída por «dependem da data de entrada em vigor».

Artigo 8.°

Na nota de rodapé n.° 2 do apêndice v e na nota de rodapé n.° 3 do apêndice vi do Protocolo n.° 4, relativo às regras de origem, as palavras «Suíça» e «suíço» são substituídas, respectivamente, por «Suécia» e «sueco».

Artigo 9.°

No Protocolo n.° 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina, Suíça):

— No título é revogada a palavra «Suíça»;

— Nos n.os 1 e 2 são revogadas as expressões «e a Suíça» e «ou na Suíça».

Artigo 10."

O Protocolo n.° 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina passa a ter a seguinte redacção:

Protocolo n.° 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo Listenstaina

Em períodos de grave crise no aprovisionamento, o Listenstaina pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

O Listenstaina aplicará este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.

Artigo 11."

No Protocolo n.° 8, relativo aos monopólios estatais, é revogada a expressão «da Suíça e».

Artigo 12°

No Protocolo n.° 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar

— Nos n.os 1 e 2 do artigo 2.° do apêndice n.° 1, a expressão «o Listenstaina e a Suíça podem» é substituída por «o Listenstaina pode»;

— No apêndice n.° 3 é revogada a expressão «—Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986».

Artigo 13.°

No Protocolo n.° 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):

— No título, nos n."s 1 e 2 do artigo 8.° e no artigo 11.° é revogada a expressão «(a) (da) Suíça e»;

— No n.° 2 do artigo 8.° e no artigo 11.° é revogado o termo «respectivamente»;

— São revogados os artigos 2.° a 4.° e o n.° 1 do artigo 9.°

Artigo 14.°

No Protocolo n.° 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina):

— No título e nos artigos 1.°, 2." e 3." [primeiro período e alínea a)] é revogada a expressão «(à) (da) (pela) Suíça e»;

— Nos artigos 1.°, 2° e 3.° é revogada a palavra «respectivamente,»;

— Na alínea c) do artigo 3.° é revogada a frase «a 500, no que respeita à Suíça, ou»;

— É revogado o artigo 4.°

Artigo 15.°

As seguintes disposições do Acordo EEE:

— Alíneas a), b), d), e) tf) do artigo 81.°;

— Artigo 82.°;

— Protocolo n.° 30, primeiro e segundo parágrafos do n.° 2;

— Protocolo n.° 31, n.° 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1.°, n.os 1, 3 e 4 do artigo 4.°, n.° 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 5.°; e

— Protocolo n.° 32;

entram em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 16."

No Protocolo n.° 38, relativo ao mecanismo financeiro:

— A palavra «três» é substituída por «dois» no n.° 2 do artigo 2.°;

— O n.° 5 do artigo 2° passa a ter a seguinte redacção:

5 — O montante total dos empréstimos elegível para a bonificação de juros prevista no artigo 1.° será de 1500 milhões de ecus, a serem autorizados em parcelas iguais durante um período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa dala, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

— O n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — O montante total das subvenções previstas Sio artigo 1.° será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

Artigo 17°

No Protocolo n.° 41, relativo aos acordos existentes, são revogados os seguintes parágrafos:

29.4.1963/3.12.1976 Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Econó-