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II SÉRIE - A — NÚMERO 35

— Na adaptação constante da alínea g) é revogada a palavra «Suíça/».

12. 385 L 0511; Directiva n.° 85/511/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/»; e a frase «Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und immunprophyla-xe, Mittelhäsem», é substituída por «-»;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a palavra «Suíça/».

14. 380 L 0217: Directiva n.° 80/217/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a palavra «Suíça/».

18. 364 L 0433: Direcüva n.° 64/433/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea ;) é revogada a sigla «CH-».

20. 371 L 0118: Directiva n.° 71/118/CEE do Coaselho e

21. 377 L 0099: Direcüva n.° 77/99/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea c) são revogadas as siglas «CH-» e «CH/».

23. 389 L 0437: Directiva n.° 89/437/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea f) é revogada a sigla «CH/».

34. 391 L 0495: Direcüva n.° 91/495/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a sigla «CH,».

66. 389 D 0610: Directiva n.° 89/610/CEE da Comi-isâo:

— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça/».

C) Capítulo n — Alimentos para animais:

— No n.° 1 da mtrodução, as frases «a Suíça e o Listens-taina devem» e «a Suíça e o Listenstaina não podem» são substituídas por, respecti vãmente, «o Listenstaina deve» e «o Listenstaina não pode»;

— A data «1 de Janeiro de 1993», tal como referida relativamente aos Estados da EFTA nas adaptações específicas previstas em relação aos actos mencionadas no capítulo, é substituída por «a data de entrada em vigor do Acordo».

3. 377 L 0101: Directiva n.° 77/101/CEE do Conselho e

4. 379 L 0373: Directiva n.° 79/373/CEE do Conselho:

— Na derrogação, segundo travessão, a expressão «a Suiça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais» é substituída por «o Listenstaina pode manter a sua legislação nacional».

II — Anexo n — Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação:

A) Capítulo i — Veículos a motor.

1. 370 L 0156: Directiva n.° 70/156/CEE do Coaselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du iype»/«ap-provazione dei tipo» na legislação suíça.

2. 370 L 0157: Directiva n.° 70/157/CEE do Conselho:

— Na adaptações constantes das alíneas a) e b) é revogada a expressão «CH: Suíça,».

8. 370 L 0388: Directiva n.° 70/3887CEE do Conselho,

9. 371 L 0127: Directiva n.° 71/127/CEE do Conselho, 17. 374 L 0483: Directiva n.° 74/483/CEE do Conselho,

19. 376 L 0114: Directiva n.° 76/144/CEE do Conselho,

22. 376 L 0757: Directiva n.° 76/757/CEE do Conselho,

23. 376 L 0758: Directiva n.° 76/758/CEE do Conselho,

24. 376 L 0759: Directiva n.° 76/759/CEE do Conselho,

25. 376 L 0760: Directiva n.° 76/760/CEE do Conselho,

26. 376 L 0761: Directiva n.° 76/761/CEE do Conselho,

27. 376 L 0762: Directiva n.° 76/762/CEE do Conselho,

29. 377 L 0538: Directiva n.° 77/5387CEE do Conselho,

30. 377 L 0539: Directiva n.° 77/539/CEE do Conselho,

31. 377 L 0540: Directiva n° 77/540/CEE do Conselho,

32. 377 L 0541: Directiva n.° 77/54l/CEE do Conselho e

39. 378 L 0932: Directiva n.° 78/932/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».

40. 378 L1015: Directiva n.° 78/1015/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«appro-bation du type»/«approvazione del tipo» na legislação Suíça;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «14 para a Suíça».

41. 380 L 0780: Directiva n.° 80/780/CEE do Conselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«ap-provazione del tipo» na legislação suíça.

44. 388 L 0077: Directiva n.° 88/77/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «14 para a Suíça».

B) Capítulo o — Tractores agrícolas e florestais:

1. 374 L 0150: Directiva n.° 74/150/CEE do Conselho:

— Na adaptação são revogadas as expressões «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«ap-provazione del tipo» na legislação suíça.

11. 377 L 0536: Directiva n.° 77/536/CEE do Conselho, 13. 378 L 0764: Directiva n.° 78/764/CEE do Conselho, 17. 379 L 0622: Directiva n.° 79/662/CEE do Conselho,

20. 386 L 0298: Directiva n.° 86/298/CEE do Conselho,

22. 387 L 0402: Directiva n.° 87/402/CEE do Conselho,

23. 389 L 0173: Directiva n.° 89/173/CEE do Conselho-.

— Na adaptação é revogada a expressão «, 14 para a Suíça»

C) Capítulo m — Aparelhos de elevação e de movimentação:

2. 384 L 0528: Directiva n.° 84/528/CEE do Cou.-seiho:

— Na adaptação é revogada a expressão «CH para a Suíça,».

D) Capítulo vi — Máquinas e materiais de estaleiro: 8. 386 L 0295: Directiva n.° 86/295/CEE do Conselho e