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II SÉRIE - A — NÚMERO 35

12. 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.° 4060/89 do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alinea b).

13.375 L 0130: Direcüva n.° 75/130/CEE do Conselho:

— É revogado o último parágrafo da adaptação.

Q Capítulo n — Transportes rodoviários:

14. 385 L 0003: Direcüva n.° 85/3/CEE do Conselho:

— É revogado o segundo parágrafo da adaptação;

— No terceiro parágrafo da adaptação é revogada a expressão «e pela Suíça».

16.377 L 0143: Directiva n.° 77/143/CEE do Conselho:

— São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

20. 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho e

21. 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alínea b).

22.376 L 0914: Directiva n.° 767914/CEE do Conselho:

— São revogadas a adaptação e a frase imediatamente anterior.

23. 388 L 0599: Directiva n.° 88/599/CEE do Conselho:

— Na adaptação, a expressão «a Áustria e a Suíça aplicarão» é substituída por «a Áustria aplicará».

25.362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

26. 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.° 3164/76 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

28. 374 L 0561: Directiva n.° 74/561/CEE do Conselho:

— São revogadas a adaptação, bem como a frase imediatamente anterior.

34. 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.° 1172/72 da Comissão:

— Na adaptação, é revogada a expressão «Suíça (CH),».

D) Capítulo rv — Transportes por via navegável:

46. 387 L 0540: Directiva n.° 87/540/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a frase «A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.».

47. 382 L 0714: Directiva n.° 82/714/CEE do Conselho:

— Na adaptação do capítulo n, zona 3, é revogada a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

E) Capítulo vr—Aviação civil:

62. 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.° 2343/90 do Conselho:

— Na adaptação, é revogada a palavra «SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.

XII — Anexo xvi — Contratos públicos:

1.371 L 0304: Directiva n.° 71/304/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

2.371 L0305: Directiva n.° 71/305/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

— Na adaptação constante da alínea c):

É revogada a expressão «e na Suíça,»; É revogado o terceiro travessão;

— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão «na Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 377 L 0062: Directiva n.° 77/62/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição.» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

— Na adaptação constante da alínea c):

É revogada a expressão «e na Suíça»; É revogado o terceiro travessão;

— Na adaptação constante da. alínea h) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 390 L 0531: Directiva n.° 90/53 l/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituída por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituída por «o Listenstaina».

— Na adaptação constante da alínea e):

É revogada a expressão «e na Suíça»; É revogado o terceiro travessão.