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22 DE MAIO DE 1993

642-(11)

5. 389 L 0665: Directiva n.° 89/665/CEE do Conselho e

6. 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.° 1182, de 3 de Junho de 1971:

— Na adaptação constante da alinea a):

É revogado o segundo parágrafo;

No terceiro parágrafo, a expressão «Durante estes períodos de transição,» é substituida por «Durante este período de transição,» e a expressão «os Estados acima referidos» é substituida por «o Listenstaina».

Nos apêndices n.°* 1 e 3:

— É revogada a expressão «VÍJ. Na SUÍÇA:», bem como a disposição correspondente.

Nos apêndices n.05 2 e 4 a 13:

— É revogada a expressão «SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XIII — Anexo xvm — Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos:

18. 376 L 0207: Directiva n.° 76/207 EEC:

— Na adaptação, a expressão «A Suíça e o Listenstaina porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento» é substituída por «O Listenstaina porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento».

24. 380 L 0987: Directiva n.° 80/987/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «F. SUÍÇA», bem como a disposição correspondente.

XIV — Anexo xrx — Defesa dos consumidores:

Adaptações sectoriais:

— É revogada a expressão «e a Suíça».

XV — Anexo xx — Ambiente:

A) Adaptações sectoriais:

— É revogada a expressão «e a Suíça».

B) Capítulo ra —Ar.

19. 388 L 0609: Direcüva n.° 88/609/ CEE do Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas b) e c) é revogada a palavra «Suíça», bem como as disposições correspondentes.

C) Capítulo v — Residuos:

31. 384 L 0631: Directiva n.° 84/63 l/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e CH para a Suíça».

XVI — Anexo xxi — Estatísticas:

A) Adaptações sectoriais:

—No n.° 1 é revogada a expressão «e a Suíça».

B) Estatísticas industriais:

1. 364 L 0475: Direcüva n.° 64/475/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alinea b)\

— Nas adaptações constantes das alíneas d) e e) 6 revogada a expressão «e a Suíça».

2. 372 L 0211: Direcüva n.° 72/21 l/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alinea c).

3. 372 L 0221: Directiva n.° 72/221/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alinea b)\

— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça»;

— Na adaptação constante da alínea e), a expressão «A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados» é substituida por «O Listenstaina fica dispensado».

4. 378 L 0166: Directiva n.° 78/166/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea e) é revogada a expressão «e a Suíça».

O Estatísticas de transportes:

5. 378 L 0546: Directiva n.° 78/546/CEE do Conselho:

— É revogada a adaptação constante da alinea a);

— Na adaptação constante da alinea b) são revogadas as expressões «Suíça e» e «Schweiz/Suisse/ Svizzera e»;

— Na adaptação constante da alinea c):

No segundo grupo de países é revogada a expressão «Suíça e»;

No terceiro grupo de países, a expressão «Suíça» é introduzida antes de «Bulgária»;

— Na adaptação constante da alínea g) 6 revogada a expressão «e a Suíça»;

— É revogada a adaptação constante da alinea h).

6. 380 L 1119: Directiva n.° 80/1119/CEE do Conseibo:

— Na adaptação constante da alínea a) são revogadas as expressões «Suíça e Listenstaina» e «Schweiz/Suisse/Svizerra e Listenstaina»;

— Na adaptação constante da alinea b):

A epígrafe «II. Estados da EFTA» 6 substituída por «II. Estados da EFTA e do EEE»;

É revogada a expressão «18. Suíça e Listenstaina»;

A expressão «18. Suíça» é inserida imediatamente a seguir a «III. Países europeus não EEE»;

— Na adaptação constante da alínea d), a epígrafe «Países da EFTA» é substituida por «Países da EFTA e do EEE».

7. 380 L 1177: Directiva n.° 80/1177/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea o) são revogadas as abreviaturas «SBB/CFF/FFS» e «BLS», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Suíça/Switzerland Schweiz/Suisse/ Svizzera»;