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22 DE MAIO DE 1993

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14. 380 L 0154: Directiva n.° 80/154/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alinea b) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

15. 380 L 0155: Directiva n ° 80/155/CEE do Conselho:

— É revogada a derrogação concedida à Suíça.

17. 358 L 0433: Directiva n.° 85/433/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alinea a) é revogada a expressão «s) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

E) Capítulo D — Arquitectura:

18. 385 L 0384: Directiva n.° 85/384/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «r) Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

F) Capítulo E — Comércio e intermediários:

22. 364 L 0224: Directiva n.° 64/224/CEE do Coaselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «Na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

28. 374 L 0557: Directiva n.° 74/557/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «—na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

G) Capítulo G— Serviços auxiliares dos transportes: 38. 382 L 0470: Directiva n.° 82/470/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a palavra «Suíça:», bem como a disposição correspondente.

H) Capítulo I — Outros sectores:

43. 367 L 0043: Directiva n.° 67/43/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

VII — Anexo vm — Direito de estabelecimento:

Adaptações sectoriais:

— É revogada a expressão «e a Suíça». IX — Anexo rx — Serviços financeiros:

A) Capítulo i — Seguros:.

2. 373 L 0239: Primeira Directiva n.° 73/239/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «g) Na Suíça», bem como a disposição correspondente;

— Na adaptação constante da alínea h) é revogada a expressão «— no que diz respeito à Suíça:», bem como a disposição correspondente.

11. 379 L 0267: Primeira Directiva n.° 79/267/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «—no que diz respeito à Suíça.», bem como a disposição correspondente.

13.377 L 0092: Directiva n.° 77/92/CEE do Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a expressão «na Suíça:», bem como as disposições correspondentes.

' B) Capítulo n — Bancos e outras instituições de crédito:

21.386 L 0635: Directiva n.° 86/635/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».

O Capítulo in —Bolsa de valores e outros valores mobiliários:

24.379 L 0279: Directiva n.° 79/279/CEE do Conselho:

— Na adaptação:

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «estes países procederão» é substituida por «este país procederá».

25. 380 L 0390: Directiva n.° 80/390/CEE do Conselho: .— Na adaptação constante da alinea b):

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituida por «, este país procederá».

26. 382 L 0121: Directiva n.° 82/121/CEE do Conselho:

— Na adaptação:

A expressão «A Islândia e a Suíça aplicarão» é substituída por «A Islândia aplicará»;

A expressão «, estes países procederão» é substituida por «, este país procederá».

27.388 L 0627: Directiva n.° 88/627/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «, a Suíça».

28. 389 L 0298: Directiva n.° 89/298/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «, a Suíça».

29.389 L 0592: Directiva n.° 89/592/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «, a Suíça».

X—Anexo xn—Liberdade dos movimentos de capitais:

1. 388 L0361: Directiva n°88/361/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alinea d):.

É revogado o quarto travessão; No quinto travessão é revogada a expressão «e à Suíça»-

XI — Anexo xin — Transportes: . -

A) Adaptações sectoriais:

— No ponto n é revogado o quinto travessão.

B) Capítulo i — Transportes internos:

1. 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.° 1108/70 do Conselho:

— Na adaptação, nos pontos «A.2 Caminhos de fer-ro» e «B. Estrada» são revogadas as disposições relativas à «Suíça».