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II SÉRIE - A — NÚMERO 35

— Na adaptação constante da alínea c):

Sob a epígrafe «H. Estados da EFTA» é revogada a expressão «17. Suíça» e inserida imediatamente a seguir à epígrafe «B. Países não EEE»;

A epígrafe «II. Estados da EFTA» é substituida por «II. Estados da EFTA e do EEE».

D) Estatísticas do comércio extra e intracomunitário:

8. 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.° 1736/75:

— Na adaptação constante da alinea b), n.° 3, é revogada a seguinte frase: «A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território estatístico»;

— É revogada a adaptação constante da alinea h).

9. 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.° 546/77 da Comissão:

— Nas adaptações constantes das alíneas a) e b) são revogadas a palavra «Suíça», bem como a disposição correspondente.

16. 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.° 455/88 da Comissão:

— Na adaptação é revogada a frase «— para a Suíça, acima de 1000 francas suíços.».

£) Estatísticas demográficas e sociais:

18. 376 R 1311: Regulamento (CEE) n.° 311/76 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «e a Suiça».

F) Contas nacionais — PIB:

19. 389 L 013Cr. Direcüva n.° 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b), é revogada a expressão «e a Suíça».

G) Nomenclaturas:

20. 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «e a Suíça».

H) Estatísücas agrícolas:

21. 372 L 0280: Direcüva n.° 72/2807CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Suíça: —»;

— Nas adaptações constantes das alíneas c), e) e f) é revogada a expressão «e a Suíça».

22. 372 D 0356: Decisão n.° 72/356/CEE da Comissão:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «Suíça: uma só região»;

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «e a Suíça».

23. 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.° 571/88 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea e), pontos B.04, E, J.17, é revogada a expressão «e a Suíça»;

— É revogada a adaptação constante da alínea f)\

— Nas adaptações constantes das alíneas g) e h) é revogada a expressão «e a Suíça».

24. 390 R 0837: Regulamento (CEE ) n.° 837/90 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea b) é revogada a expressão «Schweiz/Suisse/Svizzera»;

— Na adaptação constante da alínea d) é revogada a expressão «e a Suíça».

I) Estatísücas da pesca

25. 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.° 1382/91 do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) a epígrafe «EFTA» é substituida por «Estados da EFTA e do EEE».

J) Estatísticas da energia:

26. 390 L 0377: Directiva n.° 90/377/CEE do Conselho:

— Nas adaptações constantes das alíneas a), b) e d) é revogada a expressão «e a Suíça».

XVII — Anexo xxn — Direito das sociedades: A) Períodos de transição:

— É revogada a expressão «à Suíça e».

B):

1. 368 L 0151: Primeira Directiva n.° 68/151/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «— para a Suíça:», bem como a disposição correspondente.

2. 377 L 0091: Segunda Directiva n.° 77/91/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— para a Suíça», bem como a disposição correspondente.

3. 378 L 0855: Terceira Directiva n.° 78/855/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

4. 378 L 0660: Quarta Directiva n.° 78/660/CEE do Conselho:

— Na adaptação constante da alínea a) é revogada a expressão «— na Suíça», bem como a disposição correspondente.

6. 383 L 0349: Sétima Directiva n.° 83/349/CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «í) na Suíça:», bem como a disposição correspondente.

9. 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.° 89/667/ CEE do Conselho:

— Na adaptação é revogada a expressão «—na Suíça», bem como a disposição correspondente.