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22 DE MAIO DE 1993

642-(107)

— Ern 1 de Janeiro de 2002, serão reduzidos para 0:

8703 21 10 8703 21 90 8703 2219 8703 22 90 8703 23 19 87032390 8703 24 10 S7032490 8703 31 10 8703 31 90 8703 32 19 8703 32 90

8703 33 19 87033390 87039090

87041011

8704 10 19 87041090 8704 21 10 8704 2131 8704 2139 8704 2191 8704 2199 8704 22 10 8704 22 91 8704 2299 8704 23 10 870423 91 8704 23 99 870431 10 8704 3131 8704 3139 8704 3191 8704 31 99 8704 3210 8704 3291 8704 3299 87049000

8703 32 19 8703 33 19 8703 90 90

3 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 5000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 21 10 (*) 8703 2219 (*) 8703 23 19 (*) : 8703 24 10 (*) 8703 31 10 (♦) 8703 32 19 (*) 8703 33 19 (*)

8703 9090 Í*)

4 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 100 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado anualmente a uma taxa de 10 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8704 21 31 8704 2191 8704 22 91 8704 23 91 8704 3131 8704 3191 870432 91

5 — O programa de liberalização previsto no presente anexo será sujeito a uma revisão periódica no Conselho de Associação, de modo a atingir os objectivos definidos no artigo 8.° do presente Acordo.

8706 0011 87060019 87060091 87060099

8707 1090 8707 90 90

2 — Os produtos originários na Comunidade referidos infra beneficiarão de uma suspensão de direitos aduaneiros sobre as importações dentro do limite de um contingente pautal preferencial anual para 25 000 veículos automóveis, que será aberto aquando da entrada em vigor do presente Acordo, o qual será aumentado a uma taxa de 5 % dos valores base a partir de 1 de Janeiro de 1993:

8703 2110 8703 22 19 8703 23 19 8703 24 10 8703 31 10

ANEXO V

1 — A Polónia abolirá, no final do 10.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a proibição de importações de automóveis, chassis e carroçarias para os mesmos com pelo menos 10 anos ou mais (calculados a partir do ano subsequente ao ano de produção) ou cuja data de produção não possa ser determinada.

Códigos NC da Pauta Aduaneira da Polónia

8703 21 90 8703 22 90 8703 23 90 8703 24 90 8703 31 90 8703 32 90 8703 33 90

(*) Adaptado com equipamento catalítico.