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22 DE MAIO DE 1993

642-(111)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(') Sem prejuízo das normas de interpretação da Nomenclatura Combinaria, a «lesigtiaçao rios produtos tem um carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contesto do presente anexo, pelos cottígos NC correspondentes. Nos casos cm que sao iinticarios «ex» códigos NC, o regime preferencial 6 determinado slravés da aplicaç&o conjunta do código NC e da designação correspondenle.

C) A admissão nesta posição eslá sujeita as condições previstas tias disposições camutiitiriu em vigor rsi nutrriu-

Ò) Nso c spncáwt o atreito nivelador agrícola.

(') Direito mínimo aplicável' mfnirno ile 2,2 ECU pof 100 kg de peso liquido.

f) Sujeito a Imposição de um preço mínimo (hr importação estabelecido ureiuo ao presente atarxo.

Anexo aos anexos vnib e xc

Acordo relativo aos prrçirs mínimos de importação aplicáveis a determinados frutos destinados a transformação

1 — Os preços mínimos üe importação são fixados para cada campanha de comercialização relativamente aos seguintes produtos:

08102010

Framboesas.

08102090

Outras.

08103010

Groselhas de cachos negros (cássis).

08103030

Groselhas de cachos vermelhos.

0810 3090

Outras.

081040 30

Mirtilos.

081040 50

Frutos do Vaccinium macwcarpon e Vaccinium corymbosum.

08104090

Outros.

0811 1011

Morangos.

0811 1019

Morangos.

0811 1090

Morangos.

ex 08112019

Framboesas.

08112031

Framboesas.

08112039

Groselhas de cachos negros (cássis).

081120 51

Groselhas de cachos vermelhas.

Os rrreços mínimos de importação são fixados pela Comunidade, em consulta com a Polónia, tomando em consideração a evolução dos preços, as quantidades importadas e o desenvolvimento do mercado na Comunidade.