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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO XI Produtos agrícola» (NC 1-24)

Os direitos aduaneiros sobre as importações aplicáveis na Polónia aos produtos originários da Comunidade indicados no presente anexo serão reduzidos na data de entrada em vigor do Acordo em 10 pontos de percentagem.

0101 1100

04069093

08061019

2005 7000

0102 1000

04069097

08061091

2005 90 30

01020931

04069099

08061099

2005 90 50

01031000

 

08062011

20081199

0104 1010

06022010

08062012

2008 7061

01042010

06029910

08062018

2008 7069

   

08062091

20087071

04031002

07011000

0806 2092

2008 70 79

04031004

07091000

0806 2098

20087091

04031006

07096010

0807 1010

2008 7099

0403 1012

 

08071090

2009 11 11

0403 1014

0801 1010

0807 2000

2009 11 19

0403 1016

0801 1090

08091000

2009 11 91

040310 22

08012000

0809 3000

20091199

04031024

0801 30 00

08109010

2009 19 11

0403 1026

08021110

0813 4010

2009 19 19

04031032

08021190

0813 40 30

2009 1991

0403 1034

08021290

081340 50

2009 1999

040310 36

0802 2100

081340 60

2009 2011

04039011

08022200

0813 4080

2009 20 19

04039013

08024000

 

2009 2091

04039019

0802 9010

1001 10 10

2009 2099

0403 9031

08029030

1001 1090

2009 3011

0403 9033

0802 9090

1006 3021

2009 3019

0403 9039

0803 0010

1006 3023

2009 3031

0403 90 51

0803 0090

1006 3025

2009 30 39

040390 53

08041000

10063027

2009 30 51

04039059

0804 20 10

1006 3042

2009 3055

0403 9061

0804 2090

1006 3044

2009 3059

0403 9063

0804 3000

10063046

2009 3091

0403 9069

08044010

1006 3048

2009 3095

0406 3039

08044090

10063061

2009 3099

04064000

0804 5000

1006 3063

2009 4011

04069013

08051011

1006 3065

20094019

04069015

0805 1015

100630 67

2009 40 30

04069017

0805 1019

1006 3092

2009 4091

04069023

0805 1021

10063094

20094093

04069027

08051025

10063096

2009 40 99

04069031

08051029

10063098

20096011

04069033

0805 1031

 

2009 60 19

0406 90 35

080510 35

1202 2000

2009 6051

04069037

08051039

1209 21 00

2009 60 59

040690 39

0805 1041

120991 10

2009 60 71

04069050

0805 1045

1209 9190

20096079

04069061

0805 1049

12119030

2009 6090

04069063

08051070

121190 50

2009 8034

04069069

0805 1090

12121099

2009 80 39

04069071

0805 20 10

 

2009 80 80

04069073

0805 20 30

1509 1090

2009 80 83

04069075

0805 2050

1509 9000

2009 8085

04069077

0805 2070

1515 1100

2009 8093

04069079

0805 2090

 

2009 8095

0406 9081

0805 30 10

18010000

2009 80 99

04069083

0805 30 90

 

20099041

04069085

0805 4000

19022010

2009 9049

0406 9089

08061011

 

2009 9051

04069091

0806 1015

1902 2030

2009 90 59

20099071 2009 90 73 20099079 20099091 2009 9093 20099099

2204 10 11

22041019 22041090 220421 10 22042121 2204 2123 22042125 2204 21 29 2204 2131

220421 33 22042135 2204 2139 22042141 22042149 220421 51 22042159

22042190 22043010 22043091 22043099

2301 1000 23040000

ANEXO Xna Relativo ao artigo 44.*

1 — Indústria transformadora, incluindo os combustíveis e

a energia eléctrica, a indústria metalúrgica, a indústria de engenharia electrotécnica, a indústria de equipamento para transportes, a indústria química, a indústria de materiais de construção, a indústria madeireira e do papel, têxtil, de couro e de vestuário e a indústria de processamento de géneros alimentícios; excluindo a indústria mineira, de processamento de metais e pedras preciosas, de produção de explosivos, munições e material de guerra, a indústria farmacêutica, de produção de substâncias venenosas, produção de álcoois destilados, de linhas de alta tensão e de transporte por tuba-geas.

2 — Coastrução.

ANEXO Xllb Relativo ao artigo 44.°

1 — Indústria mineira, processamento de metais e pedras

preciosas, produção de explosivos, munições e material de guerra, indústria farmacêutica, produção de substâncias venenosas e produção de álcoois destilados.

2 — Serviços, excluindo:

— Serviços financeiros, tal como definidos no anexo xnc,

— Actividades comerciais e de agência no domínio dos bens imóveis e recursos naturais;

— Serviços de assistência jurídica, exceptuando as consultas jurídicas no domínio empresarial e do direito internacional.

ANEXO XIlc

Relativos aos artigos 44.» 45.» 49.* e 50.«

Serviços financeiros

Serviços financeiros: definições

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A) Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; «) Não vida;

2) Resseguro e retrocessâo;

3) Intermediação de seguros,, como sejam 3 corretagem e agência;