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22 DE MAIO DE 1993

642-(121)

Queira aceitar, Ex."*' Senhor, os protestos da minha tn;ús elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Declarações pela Comunidade Europeia

1 — Capítulo i do título rv:

A Comunidade declara que nada nas disposições do capítulo i «Movimentos de trabalhadores» será entendido como prejudicando a competência dos Estados membros no que respeita à entrada e estada de trabalhadores e membros das suas famílias nos seus territórios.

2 — N.° 4 do artigo 8.° do Protocolo n.° 2 relativo aos pro-

dutos CECA:

Declara-se que a possibilidade de prorrogar, a título excepcional, o período de cinco anos se circunscreve estritamente ao caso especial da Polónia, não prejudicando a posição a Comunidade noutros casos nem os seus compromissos internacionais. A eventual derrogação prevista no n." 4 toma em conta as dificuldades especiais enfrentadas pela Polónia na reestruturação da sua indústria siderúrgica, bem como o facto de este processo ter sido iniciado muilo recentemente.

Declarações da Polónia

1—Artigo 33°:

Não obstante as disposições do artigo 33." não são prejudicados os direitos das partes no contexto do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio.

2 — Produtos agrícolas:

A Polónia exprime a sua convicção de que a Comunidade tomará medidas efectivas no sentido de-garantir que as suas subvenções às exportações de produtos agrícolas não desviem as expedições da Polónia para países terceiros.

Tais precauções deverão ser revistas pelo Comité Misto.

Carta do Governo da Polónia à Comunidade Relativa ao Protocolo n.° 2

O Governo da Polónia declara que não invocará as disposições do Protocolo n.° 2 relativo aos produtos CECA, e em especial o seu artigo 8.°, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido Protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera comunitária com as empresas de electricidade e a indústria siderúrgica, tendo em vista garantir a venda do carvão comunitário.

Acta aprovada confidencial de assinatura

Na sua reunião em Bruxelas, aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros por um lado, e a República da Polónia por outro («o Acordo Europeu»), os plenipotenciáritxs do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa da Irlanda da República Italiana, do Grão-Ducado

do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a seguir denominados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Polónia, a seguir denonunada «Polónia», por outro, adoptaram os textos das declarações comuns confidenciais a seguir referidos e anexados à presente acta aprovada:

Declaração comum confidencial respeitante ao Protocolo n.° 1 do Acordo;

Declaração comum confidencial respeitante ao n.° 4 do artigo 8.° do Prouxolo n.° 2 do Acordo.

Feita em Bruxelas, aos 16 dias do mês de Dezembro de 1991.

Declaração confidencial da Comunidade e da Polónia

No caso de as negociações multilaterais no âmbito do Uruguay Roud não se encontrarem concluídas no final de 1992, as barreiras não pautais aplicadas ao comércio de produtos têxteis e de vestuário serão eliminadas ao longo de um período de cinco anos com início em 1 de Janeiro de 1993.

Declaração confidencial

Carta complementar ao n.e 4, último parágrafo, do artigo 8.* do Protocolo n.s 2 relativo aos produtos CECA

No que se refere a uma eventual prorrogação do período previsto no n.° 4 do artigo 8.°, as duas Partes acordam em que tal período adicional não exceda cinco anos.

As Partes acordam igualmente em que a eventual prorrogação do período de cinco anos pode apenas ser considerada se se verificar que a Polónia envidou os esforços necessários no sentido da reestruturação, racionalização e redução das capacidades durante o primeiro período de cinco anos e, que, devido a circunstâncias excepcionais, não foi possível alcançar esses objectivos. Esta análise deve igualmente efec-tuar-se em conformidade com os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade.

Declara-se igualmente que o tratamento especial concedido à Polónia não prejudicará a posição da Comunidade nas negociações do Consenso Multilateral Aço no âmbito do GATT.

Hecho en Bruselas, el dieciseis de diciembre de mil novecientos noventa y uno.

Udfaerdiget i Buxelles, den selcstende december nitten hundrede og enoghalvfetns.

Geschehen zu Brússel am sechzehmen Dezember neun-zehnhunderteinundneunzig.

Eyive crac BpvcjúJkzç cmç Sera eÇt AekeiíBtciou xiXia Evv ocnaicooia evevT)VTa eva.

Done at Brussels on the sixteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-one.

Fait ã Bruxelles, le seize décembre mil neuf cent quatre-vingt-onze.

Fallo a Bruxelles, addi' sedici dicembre millenovecento-novantuno.

Gedaan te Brussel, de zestiende december negentienhonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e um.