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22 DE MAIO DE 1993

642-(117)

4) Serviços auxiliares de seguros, como sejam a consultoria, a actuaria, a avaliação de risco e os serviços de regularização de sinistros;

B) Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo, nomeadamente, o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o facto-ring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito e de débito, os cheques de viagem (travellerx cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos de mercado monetário (cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, operações a futuro e opções;

d) Instrumentos sobre taxas de câmbio e de juro, incluindo produtos como sejam as swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos transaccionáveis e activos financeiros, incluindo o ouro;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a lomada fume e a colocação na qualidade de agente (quer ao publico em geral, quer de âmbito restrito) e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem nos instrumentos monetárias;

9) Gestão de património, como sejam a gestão de numerário ou de carteira, todas as formas de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de pensões e os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros incluindo os títulos, os produtos derivadas e outros instrumentos negociáveis;

11) Intermediação no âmbito de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.0" 1) a 10) supra, incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e aconselhamento no domínio do investimento e carteira, o aconselhamento no que respeita a aquisições e a reestruturação e estratégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de suporte lógico conexo por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do governo, excepto quando aquelas actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, salvo quando tais actividades podem ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO XUd

Relativo ao artigo 44.*

1 — Aquisição de património estatal no âmbito do processo

de privatização.

2 — Propriedade, uso, venda e locação de bens imóveis.

3 — Actividades comerciais e de agência em propriedade

imobiliária e recursos naturais.

4 — Serviços de assistência jurídica excluídos do anexo xnb.

5 — Linhas de alta tensão.

6 — Transporte por tubagens.

ANEXO Xlle

Relativo ao artigo 44.9

1 — Aquisição e venda de recursos naturais.

2 — Aquisição e venda de terrenos agrícolas e florestas.

ANEXO XIII

1 —O n.°2 do artigo 66.° refere-se às seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Berna Relativa à Protecção de Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris de 24 de Julho de 1971);

— Convenção Internacional Relativa à Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 26 de Outubro de 1961;

— Tratado de Budapeste Relativo ao Conhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes, assinado em Budapeste em 1977 e alterado em 1980;

— O Protocolo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas Comerciais (Madrid, 1989).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 2 do artigo 66." seja aplicável a outras convenções multilaterais.