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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

em Matéria Civil e Comerciais, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.

Acordo sob forma de troca de cartas, entre a Offliunidade Económica Europeia e a Polónia respeitante a certos acordos no sector dos animais das espades suína e das aves domésticas.

Carta n.» 1

Bruxelas.

Ex.mo Senhor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vraa e xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as informações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de intnxlução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex." se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.™0 Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Coaselho das Comunidades Europeias:

Carta n.s 2

Bruxelas.

Ex.m Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.* do seguinte teor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas a acordos comerciais sobre certos produtos agrícolas entre a Comunidade e a República da Polónia realizadas no contexto das negociações do Acordo Europeu.

Confirmo que, caso a Comunidade tenha a intenção de aplicar direitos niveladores suplementares aos produtos dos sectores das aves domésticas e dos animais da espécie suína referidos nos anexos vma e xb do Acordo Europeu, originários da Polónia, a Comunidade notificará essa decisão às autoridades polacas. As Partes Contratantes deverão efectuar consultas nos três dias úteis subsequentes à notificação, de modo a trocar todas as mformações pertinentes que permitam à Comunidade examinar a necessidade de introdução de tais medidas.

Muito agradecia a V. Ex.' se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o que precede.

Tenho a a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Polónia:

Troca de cartas entre a Cornunidade Económica Europeia e a Polónia relativa ao artigo 67.*

A) Carta da Comunidade

Ex.mD Senhor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67.° do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que respeita às disposições do artigo 67.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67.° será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 67.°, as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex." se dignasse confinnar-me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta

Queira aceitar, Ex."1' Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade:

8) Carta da Polónia

Ex.m' Senhor

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de boje de V. Ex.* do seguinte teor

Tenho a honra de me referir às discussões relativas ao artigo 67." do Acordo Europeu.

Confirmo, por este meio, que, no que resneita as disposições do artigo 67.° do Acordo Europeu, o acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia concedido a empresas comunitárias na Polónia após a entrada em vigor do Acordo nos termos do artigo 67." será aplicável a empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de empresas subsidiárias tal como descritas no artigo 44.° e nas formas descritas no artigo 54.° Não obstante o disposto no artigo 67", as empresas comunitárias estabelecidas na Polónia sob a forma de filiais e agências tal como descritas no artigo 44.° terão acesso à participação em procedimentos de adjudicação na Polónia o mais tardar no final do período de transição a que se refere o artigo 6.°

Muito agradecia a V. Ex.* se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da República da Polónia sobre o conteúdo desta carta

Tenho a a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o que precede.