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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

3 — As Partes Contratantes confirmam a importância que conferem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— Convenção de Paris Relativa à Protecção da Propriedade Industrial; Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);

— Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas; Acto de Estocolmo de 1967 (União de Madrid);

— Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, assinado em Washington em 1970 (União do PCT).

4 — Antes do final da primeira fase, a Polónia compromete-se a harmonizar a sua legislação interna com as disposições materiais do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Bens e Serviços para efeitos de registo de marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979).

5 — Para efeitos de aplicação do n.° 3 do presente anexo e das disposições do n.° 1 do artigo 75.° relativas à propriedade intelectual, as Partes Contratantes serão a Polónia a Comunidade Económica Europeia e os Estados membros, cada um na medida em que seja respectivamente competente pelas questões relativas à propriedade indusiriíü, intelectual e comercial abrangidas por aquelas Convenções ou pelo n.° 1 do artigo 75.°

6 — As disposições do presente anexo e do n.° 1 do artigo 75." relativas à propriedade intelectual não prejudicam as competências da Comunidade Económica Europeia e dos seus Estados membros no domínio da propriedade industrial, intelectual e comercial.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal de Alemanha, da República Helénica, do Reino da Espanha da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estadas membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um Lido, e os plenipotenciários da República da Polónia, a seguir denominada «Polónia», por outro, reunidos em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991 para a assinatura do Acordo Europeu Que Estabelece Uma Associação entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Polónia por outro («o Acordo Europeu»), adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Europeu e os seguintes Protlo,s:

Protocolo n.° 1, relativo aos produtos têxteis e do vestuário;

Protocolo n.° 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Protocolo n.° 3, relativo aos acordos comerciais lespettantes aos produtos agrícolas transformados;

Protocolo n.° 4, relativo às regras de .origem;

Protocolo n.° 5, relativo às disposições específicas respeitantes ao comércio entre a Polónia e a Espanha e Portugal;

Protocolo n.° 6, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo n.° 7, relativo a concessões no âmbito de limites anuais.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Polónia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao n.° 4 do artigo 7.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 1 do artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 38.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo n do titulo rv do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 47.° do Acordo; Declaração comum relativa ao capítulo m do título rv do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.° 3 do artigo 56.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo S8.° do Acordo; Declaração comum relativa ao artigo 63.° do Acordo; Declaração comum relativa ao n.° 2 do artigo 63." do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 66.° do Acordo;

Declaração respeitante a certos mecanismos de vigilância nos sectores dos frutos e produtos hortícolas relacionada com os anexos vmb e xc;

Declaração comum relativa ao artigo 5." do Protocolo n.° 6 do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Polónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexadas à presente Acta Final:

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante a certos acordos nos sectores da suinicultura e das aves de capoeira;

Acordo, sob a forma de troca de cartas, respeitante ao artigo 67." do Acordo.

Os plenipotenciários da Polónia tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Comunidade relativa ao capítulo i do título rv do Acordo;

Declaração da Comunidade relativa ao n.° 4 do artigo 8." do Protocolo n.° 2, respeitante aos produtos CECA.

Os plenipotenciárias dos Estados membros e da Cobweí-dade tomaram nota das declarações a seguir enumeradas, anexadas à presente Acta Final:

Declaração da Polónia respeitante ao artigo 63.° do Acordo;

Declaração da Polónia respeitante aos produtos agrícolas; Carta do Govemo da Polónia respeitante ?» Protocola n.° 2 do Acordo.

Feito em Bruxelas aos 16 dias do mês de Dezembro do ano de 1991.