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22 DE MAIO DE 1993

642-(77)

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável às matérias aio originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex capítulo 62

«6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209 ex 6211

Vestuário e seus acessórios, excepto de ntalha, com exclusão das posições ex 6202, ex 6204, ex 6206, ex 6209, ex 6210, ex 6211, 6213, 6214, ex 6216 e ex 6217, cujas regras são definidas a seguir.

Vestuário de uso feminino para senhora e bebé e outros acessórios de vestuário, bordados.

Fabricação a partir de fios (e).

Fabricação a partir de fios (e); cu

Bordados de tecido não bordado cujo valor não exceda 40% do preço do produto à saída da fábrica (d).

ex 6217 ex 6210, ex 6216 e

ex 6217 6213 e

6214

Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster alunünizado.

Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes:

Fabricação a partir de fios 0); ou

Fabricação a partir de tecido não revestido cujo valor não exceda 40% do preço do produto à salda da fábrica (e);

   

Fabricação a partir de fios simples crus (e) (/);

   
   

ou

Fabricação a partir de tecido não bordado cujo valor não exceda

40 % do preço do produto à saída da fábrica (J). Fabricação a partir de Cos simples crus (e) (/).

   

ex 6217

 

Fabricação na qual:

— Todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto; e

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 40 % de preço do produto à saída da fábrica.

 

6301 a

Cobertores e mantas, roupas de casa, etc; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

 

6304

— Outros:

Fabricação a partir de (/):

— Fibras naturais; ou

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g);

   

ou

Fabricação a partir de tecido não bardado (diferente dos tecidos de malha ou confecoonados com renda), desde que o valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação a partir de fios simples crus (/) (g).

6305

 

Fabricação a partir de (/):

6306

Enceradas, velas para embarcações, para pranchas ou carros à vela, toldos e artigos de campismo:

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis;

. — Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação.

   

Fabricação a partir de (d):

— Fibras naturais;

— Matérias químicas ou pastas têxteis.

   

Fabricação a partir de fios simples crus (d).

ex 6307 6308

Outros artefactas confeccionadas, incluídas as moldes para vestuário.

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fias, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes/tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordatlas, ou de artefactas têxteis semelhantes, em embalagens.para venda a retallio.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 40 %

do preço do produto à saída da fábrica (/■). Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que

lhe seria aplicada se este não estivesse incluído no sortido.

Contudo, o sortido pode conter produtos não originários,

desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço do

sortido à saída da fábrica.

6401 a

6405

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntas constituídas pela parte superior do calçado fixada á primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da pasição 6406.