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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.« 25/VI

APROVA, PARA RATIRCAÇÃO, O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBUCA FEDERATIVA DO BRASIL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Tratado de Extradição entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília, a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE 0 GOVERNO 0A REPÚBUCA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil:

Animados pelos laços de amizade e axiperação que presidem às relações entre ambos as países;

Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos; e

Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da justiça em matéria penal;

acordam o seguinte:

Artigo 1" Obrigação de extraditar

As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infracção cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

Artigo 2."

Factos determinantes da extradição

1 — Dão lugar a extradição os factos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.

2_Quando a extradição for pedida para cumprimento

de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a

duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses.

3 — Para os fins do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

a) Não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

h) Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infracção segundo as leis das Partes Contratantes.

4 — Quando a infracção que deu lugar ao pedido de ex-tradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

a) A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou

b) A lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

5 — Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo facto de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.

6 — Se o pedido de extradição respeitar a vários factos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguas deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

Artigo 3o

Inadmissibilidade de extradição

1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casas:

a) Ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;

b) Ter sido a infracção cometida no território da Parte requerida;

c) Ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

d) Estar extinto no momento da recepção do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;

e) Estar amnistiada a infracção segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;

f) Ser a infracção punível com pena de morte ou r^. são perpétua;

g) Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;