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3 DE JUNHO DE 1993

674-(3)

h) Haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada sera sujeita a processo que nao ofereça garantías de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprirá a pena em condições desumanas;

í) Tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de m tracção de natureza política ou com ela conexa;

f) Haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

f) Tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum.

2 — Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:

a) A lei da Parte requerida;

b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.

Artigo 4.°

Julgamento pela Parte requerida

1 — Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e g) do n.° 1 do artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infractor a julgamento pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não lhos tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meias de provas utilizáveis.

Artigo 5." .

Recusa de extradição

1 — A extradição poderá ser recusada

a) Se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;

b) Se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória ou a realização de novo julgamento após a extradição;

c) Se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida pelos factos que fundamentam o pedido de extradição.

2 — A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito à idade, saúde ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.

Artigo 6.°

Regra da especialidade

1 —Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer facto distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.

2 — Cessa a proibição constante do número anterior quando:

a) Â Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento na sequência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de saúdo território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — Se os elementos constitutivos da infracção forem alteradas na Parte requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.

Artigo 7.°

Reextradição

1 — A Parte requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.

2 — Cessa a proibição de reextradição constante do número anterior.

a) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada à Parte requerida e dela obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

b) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de saúdo território da Parte requerente, nele permanecer por mais de 45 dias ou aí voluntariamente regressar.

3 — A Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição ou se se opõe a ela.

Artigo 8.°

Pedidos de extradição concorrentes

1 — No caso de concorrerem diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o do Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.