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3 DE JUNHO DE 1993

674-(7)

Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objectivos;

acordam o seguinte:

Artigo 1."

Objecto e âmbito do auxílio

1 — As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.

2 — O auxílio compreende, nomeadamente:

a) A notificação de documentos;

b) A obtenção de meios de prova;

c) Exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;

d) A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmas;

e) As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.

3 — O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.

4 — O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.

5 — O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constíluam infracções de direito comum.

6 — O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.

Artigo 2U

Dupla incriminação

1 — O auxílio só é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.

2 — Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes não releva que as suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.

Artigo 3."

Recusa de auxílio

1 — O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça.

sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões; d) O cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.

2 — O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tomariam desproporcionada a concessão desse auxílio.

3 — Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julge necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições deve cumpri-las.

4 — A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.

5 — Não se coasideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:

a) A lei da Parte requerida;

b) Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.

Artigo 4.°

Lei aplicável ao cumprimento

1 — O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.

2 — Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5.°

Requisitos do pedido de auxilio

1 — O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:

a) Autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;

b) Descrição precisa do auxílio que se solicita;

c) Infracção a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Ná medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;

e) Nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;

f) Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectas ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;

g) Particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a mnfídencialidade e prazos a serem cumpridos.