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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

2 — A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.

Artigo 6." Cumprimento do pedido

1 — Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:

a) Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;

b) Pode recusar ou diferir o envio de objectos quando forem necessários para um processo em curso; e

c) Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.

2 — A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 7."

Entrega de documentos

1 — A Parte requerida procederá à comunicação das decisões ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.

2 — A comunicação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou com esta compatível.

3 — A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova da entrega das documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.

Artigo 8."

Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tomar possível aquela comparência.

2 — A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e

c) Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções de qtudquer natureza, especificadas ou não na convocação.

3 — O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n." 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e será feito de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 9°

Comparência de pessoas detidas

1 — Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.

2 — A transferência não é admitida quando, atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência e nomeadamente quando:

a) A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

b) A transferência puder implicar o prolongamento da prisão preventiva ou provisória.

3 — A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entregá-la-á à Parte requerida dentro do período lixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4 — O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou provisória ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.

5—Quando a pena imposta a uma pessoa transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.

6 — A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo, não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.

Artigo 10.°

Imunidade e privilégios

1 — A pessoa que comparecer no território da Parte re-: querente, ao abrigo do disposto nos artigos 8." e 9.° do presente Tratado, não será:

a) Detida, perseguida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Pane, por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte requerida; ou

b) Obrigada, sem o seu coasentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência.