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3 DE JUNHO DE 1993

674-(9)

2 — A imunidade prevista no n." 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.

Artigo 11°

Produtos d» crime

1 — A Parte requerida deverá, se tal lhe íor pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontra-se sob a sua jurisdição.

2 — A Parte requerida providenciará, se a lei lho permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.

3 — Quanto a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.

4 — Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.

5 — Na aplicação deste artigo os direito de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.

6 — As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 12."

Confidencialidade

1 — A Parte requerida, se tal lhe for solicitado maniera a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2 — A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

3 — A Parte requerente não dever usar, sem prévio consentimento da Parte requerida as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 13."

Informação sohre sentenças e antecedentes criminais

1 — As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.

2 — Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Artigo 14°

Autoridade central

1 — Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.

2 — A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o as autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.

3 — Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais ou pela via diplomática.

4 — A autoridade central do Brasil é a Procuradoria-Ge-ral da República e a autoridade central de Portugal é a Pro-curadoria-Geral da República.

Artigo 15.°

Presença de autoridades da Parte requerente

No âmbito do auxílio previsto neste Tratado cada uma das Partes Contratantes ptxle autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligências processuais que devam realizar-se no seu território.

Artigo 16°

Despesas

A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:

a) Indemnizações, remunerações e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8.° e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 9.°;

b) Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e

c) Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela

, Parte requerida.

Artigo 17."

Cooperação jurídica

1 — As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.

2 — As Partes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.

Artigo 18."

Outras modalidades de auxílio

As possibilidades de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria